quarta-feira, 20 de julho de 2011

Dano moral previdenciário: um instituto necessário

Vale a pena a leitura.

por Sergio Henrique Salvador

Reflexão acerca do instituto da reparação civil por danos imateriais dentro das relações previdenciárias.

O instituto do Dano Moral, amplamente estatuído na Carta Magna, com a junção de vários dispositivos infra-constitucionais, além de expressiva carga principiológica, ao longo dos anos, ao mesmo tempo que tem sido tormentosa e intrincada questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo no que tange a exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.

Assim foi a preocupação do Constituinte Originário, que elencou a reparação civil imaterial dentro da dimensão constitucional das garantias e direitos fundamentais, conforme se vislumbra da simples leitura do artigo 5º, inciso V e X da Lei Excelsa, conjugada com o artigo 1º referente ao basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Logo, a reparação civil, cognome da indenização, reflete singular instrumento de harmonia e equilíbrio dos relacionamentos jurídicos, sobretudo, ao fato de que traz em seu bojo importantes reflexos, como o da compensação e o pedagógico.

Nesta incontroversa função asseguradora, valioso o ensino de Carlos Alberto Bittar1 a respeito:

“Tem-se por assente, nesse plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que diante da respectiva injustiça, ficam ipso facto, investidos em poderes para defesa dos interesses violados, em níveis diversos e a luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao Direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal”.

Por certo então, que sua convalidação jurídica é por demais necessária, podendo afirmar que se trata de um expressivo instrumental jurídico, que visa contribuir e assegurar relações específicas em sua amplitude, reparando, compensando e persuadindo o transgressor da ordem jurídica.

Com efeito, aludido instituto jurídico ainda encontra destacável importância quando incidente nas relações previdenciárias, ganhando nesse ramo da ciência jurídica uma amplitude eminentemente protetiva.

De fato, primeiramente urge ressaltar que na seara previdenciária existe uma autêntica aproximação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito. Neste aspecto, a relação ganha contornos especialíssimos, ante a carga alimentar e social que reveste todo o pacote previdenciário.

Importante assim afirmar que a Previdência, enquanto direito constitucional e, portanto, fundamental, se viu inserido na Lei Fundamental como parte integrante de um arcabouço sistêmico, intitulado Sistema de Seguridade Social, consolidado em seu artigo 194, caput, do Código Excelso, que visou a dar a estruturação técnica necessária para a eficácia plena dos regulados direitos fundamentais.

Neste sentido, valiosa a lição descrita pelo Jurista Wagner Balera, Mestre e Doutor pela PUC/SP:

“Arrumadas em sistema, as três partes que compões o arcabouço – saúde, previdência social e assistência social – devem proporcionar, a todos, seguridade social. A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização da atividade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários”.2

Portanto, especialíssimos contornos são emergidos do instituto do Dano Moral dentro da relação previdenciária, que viu neste relacionamento concretizado o ideário social e protetivo, almejado por toda a Sociedade.


Assim, nesta estreita relação previdenciária de cunho eminentemente protetivo, a eficiência do serviço público se mostra necessária para assegurar ao administrado um acesso justo aos produtos do pacote protetivo.

O Professor e renomado Jurista Wladimir Novaes Martinez3, com singular maestria esclarece esse fértil campo de atuação:

“A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetivo creditar-se nos meios de subsistência”.

Ultrapassado então este norte conceitual, importante para alocar o instituto dentro do cenário jurídico, cabe esmiuçar as hipóteses de convalidação do instrumental.

Passando por uma análise eminentemente principiológica, verdade que o Dano Moral dito Previdenciário, acolhe variadas conceituações deontológicas, arrimando seu sustentáculo em disposições essencialmente supra-legais.

Neste sentido, por tratar a relação de administrado e administração, de segurado e seguradora, indubitável que os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.

De outro lado, malgrados os esforços do ente estatal para otimizar e aperfeiçoar esta relação previdenciária na sua entrega, ocorre que, porque não dizer, de maneira habitual e freqüente, certas atuações da administração têm justificado o crescente manuseio da reparação civil dentro desta conjuntura, visando a instrumentalizar e a recompor a busca do direito social almejado.

Hipóteses de atração desse Instituto Jurídico Reparatório são das mais diversas, como, por exemplo: suspensão de pagamentos sem o devido processo legal; retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; atraso na concessão do benefício; indeferimento sem justa causa; acusação de fraudes sem pré-análise; perícias médicas deficientes; falta de orientação ou errônea informação; perda de documentos ou processo; recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (artigo 64 do CRPS); não cumprimento de Súmulas e Enunciados (artigo 131 da LB); recusa de protocolo; erro grosseiro no cálculo da RMI; retenção de documentos; limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má exegese das Leis; lentidão na revisão; maus-tratos ao Idoso, entre outros.

Assim, diversificado o campo de atuação desse necessário Instituto, cuja área de pouso, não é surreal, mas bem concreta e real dentro do cotidiano previdenciário.

Por sua vez, a Jurisprudência, como fonte informadora do Direito, tem se pautado de maneira decisiva para a viabilidade da reparação civil imaterial dentro da concepção previdenciária ora discorrida, abalizando a evolução da reparação civil dentro desse ramo da ciência jurídica.

Assim, um aresto que bem coaduna esta afirmativa:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a re-incluir os períodos pretendidos pelo autor na petição inicial (01/04/68 a 23/05/70 e 01/03/72 A 26/12/72) desde a data da DIB, geradas diferenças desde a revisão que os excluiu. Também condeno o réu a incluir o tempo de serviço desenvolvido pelo autor de 22/10/62 até 31/12/62, de 01/01/66 até 31/12/66 e de 01/01/67 até 31/12/67. Em derradeiro, condeno o INSS a pagar indenização por danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (TRF - 3ª Região – 30/05/2008 – Processo: 2007.61.17.002641-0)

No mesmo sentido, outros fundamentados julgados que bem discorreram acerca da incidência do Dano Moral dentro da ótica previdenciária, como por exemplo: Embargos Infringentes n.º 2007.72.00.009568-1/SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível n.º 2007.71.05.004980-9/SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Processo n.º 2003.51.01.501218-8 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Mesmo nos Regimes Próprios de Previdência, a reparação civil encontra guarida jurídica.

Neste sentido, valiosa a posição a que se valeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de maior abrangência territorial, nos autos da apelação cível de número: 2001.41.00.003225-9/RO em que ocorreu a condenação da União a pagar danos morais no importe de cinco mil reais a uma professora, tendo em vista que a União retardou a concessão de sua aposentadoria por um período de um ano e onze meses.

Assim, fácil detectar que a reparação civil imaterial, esmiuçada em outros ramos do direito, também comporta abrangência no âmbito previdenciário, destacando sua importante utilidade de assegurar, de maneira indireta, o efetivo acesso eficaz e justo da tutela social protetiva.

Logo, como ocorre com a Desaposentação, o Dano Moral Previdenciário se apresenta como modal jurídico necessário e instrumental para a proteção previdenciária, já que reprime lesões, compensa prejuízos e educa a Administração a cada vez mais a valorizar as conquistas de um Povo.

Referências

1. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1998, p.15.

2. BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª ed. São Paulo: LTr. 2009. p.11.

3. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2009. p.65.
Fonte: DireitoNet - 19/07/2011

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Petrobras não pode usar critério econômico subjetivo em concurso público

Cargo de Chefia e restrições de crédito. Esta notícia merece Leitura.

A Justiça do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras - a não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra a seleção realizada pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso.

Julgamento

No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”. Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação civil pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na Primeira Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – art. 129 da Constituição Federal”.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR-142040-87.2000.5.01.002
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 14/07/2011

Revisão pelo teto do INSS dará aumento médio de R$ 240

Os segurados que têm direito à revisão que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai pagar após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) irão receber, em média, um aumento de R$ 240.
Terão direito a esse aumento cerca de 117 mil aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e que tiveram o benefício limitado ao teto da época.

Os segurados também terão direito a, em média, R$ 11.586 de valores retroativos --nesse caso, o pagamento irá beneficiar 131 mil aposentados e pensionistas.
No vídeo acima, a repórter de Mercado Giuliana Vallone, o editor-assistente de Mercado Paulo Muzzolon e a editora do caderno Grana do jornal "Agora São Paulo" (do Grupo Folha) comentam quem tem direito à revisão, quando ela será paga e o que falta para a Previdência Social efetivar os pagamentos.

  Editoria de Arte/Folhapress   Perguntas e respostas sobre a revisão do teto do Inss
Fonte: Folha Online - 18/07/2011

Atraso de pagamento pode gerar processo por danos morais

Será que esta pega?

Multa será 5 vezes o salário do empregado, caso atraso seja igual ou superior a 30 dias.

Agora, quem atrasar o pagamento de salários pode ser obrigado a indenizar os funcionários por danos morais. Essa é a proposta do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que apresentou recentemente na Câmara o Projeto de Lei que configura dano moral e direito a indenização, de no mínimo, o valor equivalente a cinco vezes o salário recebido pelo empregado, caso ocorra um atraso igual ou superior a 30 dias.

O objetivo do projeto é diminuir os possíveis transtornos econômicos causados aos trabalhadores que deixam de receber pelo serviço prestado, sendo muitas vezes incluído em listas como: Restrição ao crédito do Banco Central, da Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além da implicação em pagamento de multa e outros encargos.  

Os danos causados aos funcionários não são apenas matérias, pois o atraso no pagamento de salário pode prejudicar a reputação do trabalhador, afetando diretamente a sua dignidade, levando-o a lista de maus pagadores, o que provocaria uma restrição de crédito, assim quando esse vai a uma loja para realizar uma compra é constrangido por não poder efetuar tal ação.  

Pela proposta do deputado, configurado o dano moral, o trabalhador pode também rescindir indiretamente o seu contrato de trabalho, sendo todas as verbas rescisórias, inclusive as indenizatórias, devidas pelo empregador, asseguradas em virtude de ter ocorrido a violação do direito. Conforme o projeto, essa caracterização do dano moral passa a ser automática, independente de prova. A indenização mínima de cinco vezes o valor do salário, conforme Bezerra, “é razoável”.  

Para o advogado Périkles Lima, a obrigação legal de pagamento do salário é descumprida pelo empresário, a partir do momento em que esse é realizado fora do prazo estabelecido no contrato de trabalho. “Segundo o art.186 do Código Civil, onde define que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, enfatiza o advogado.  

Périkles alerta que a inadimplência caracteriza-se  pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições, assim a obrigação de pagar salários dentro do prazo  que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legal, ocorre a inadimplência.
Fonte: cidadeverde.com.br - 15/07/2011

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Ruídos indiscretos e gemidos escandalosos em relações sexuais.

Puxa vida. Relutei em tornar pública esta notícia, mas vale a pena para que possamos enchegar a necessidade de respeitar o outro em qualquer situação nos ditames legais.

Indenização para casal cujo vizinho registrou, no livro de ocorrências do condomínio, sua inconformidade com os ruídos que vinham do apartamento ao lado.

Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.
A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.
Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada.
Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.
Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.
O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos.
O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".
O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. (Com informacoes do TJ-RJ).
Notícia publicado no site jusbrasil.com.br em 14 de julho de 2011.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Lei permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada

Brasília - - Dentro de seis meses, a contar de hoje (12), o empresário brasileiro não precisará mais ter um sócio para abrir uma empresa nem terá seus bens comprometidos para, por exemplo, pagar dívidas tributárias, como ocorre hoje com o modelo de empresa individual.
Esses são os principais diferenciais da Lei 12.441, publicada hoje (12) no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
De acordo com a nova lei, “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país", atualmente em torno de R$ 55 mil.
O projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado e sancionado ontem pela presidenta Dilma Rousseff sofreu apenas um veto no Artigo 4º, que protegia os bens dos sócios "em qualquer circunstância".
O nome empresarial deverá necessariamente conter a expressão Eireli - constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social - do mesmo modo que ocorre hoje com as sociedades limitadas (Ltda) e as anônimas (S.A.).
Pela lei, o empresário poderá constituir e participar apenas de uma empresa dessa modalidade. A Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a essa concentração.
Christina Machado, Repórter da Agência Brasil.
 Edição: Lílian Beraldo
notícia publicada no site agencia brasil em 12/07/2011