quarta-feira, 27 de novembro de 2013

POR FAVOR DIVULGUE - É MUITO IMPORTANTE QUE A SOCIEDADE SAIBA A VERDADE, PRECISAMOS APOIAR BONS JUÍZES


Tribunal remove juiz "louco" por fazer o Judiciário funcionar


O polêmico caso do juiz Fernando Cordioli Garcia, afastado pelo TJ de Santa Catarina por supostas irregularidades - que teriam sido praticadas enquanto ele era magistrado na comarca de Otacílio Costa - chega ao fim na seara administrativa. O magistrado - sem efeito suspensivo - pode tentar recorrer ao CNJ.

O julgamento foi concluído com a decisão de acolher parcialmente a Portaria nº. 27/2013-GP para aplicar ao magistrado a pena de remoção compulsória prevista no inciso III do artigo 42 da Loman e inciso III do artigo 3º da Resolução nº. 135 do CNJ. A punição será registrada nos prontuários funcionais do juiz.

Ele será removido compulsoriamente para a comarca de Sombrio, no Sul do Estado. Ela integra o rol de 12 comarcas de igual entrância àquela em que estava lotado o juiz, com registro de vacância de cargo há mais tempo entre as demais.

O voto do relator, desembargador Ronei Danielli, prevaleceu ao final da votação.

O juiz estava afastado da jurisdição desde 5 de dezembro do ano passado, sob a acusação de "participação político-partidária" e "instabilidade".

Para recordar o caso


* Aos 35 de idade atual, Cordioli Garcia é - desde que assumiu - um crítico do Judiciário catarinense. Ele tinha sido afastado provisoriamente do cargo pelo voto de 49 dos 62 desembargadores.

* No dia 21 de junho deste ano, a Junta Médica do TJ-SC emitiu um laudo pericial atestando que "Fernando Cordioli não apresenta qualquer sintoma psiquiátrico".

* Desde o seu afastamento, o juiz sempre disse que era "vítima de perseguição devido ao seu trabalho de combate à corrupção".

Nas alegações finais para a sua defesa - às quais Cordioli renunciou ao sigilo e jornais tiveram acesso - a advogada de defesa Ana Cândida dos Santos Echevenguá tece uma série de elogios ao seu cliente enquanto magistrado e cidadão comum, e alega que ele foi "injustamente afastado preventivamente sem portaria acusatória, sem acórdão e sem o sorteio de um relator para o PAD (Processo Administrativo Disciplinar) na solenidade que o afastou".

Alguns fatos polêmicos na carreira do juiz Cordioli

* Poucos dias depois de ser afastado da jurisdição pelo TJ-SC, o magistrado concedeu uma entrevista ao saite Uol. Afirmou, então: “Dizem que sou louco, mas pelo menos não me chamam de corrupto. Sou louco por querer fazer a máquina do Judiciário funcionar”.

* Em 2012, Cordioli leiloou dois carros do prefeito do Município de Palmeira (SC) em praça pública. O dinheiro era para pagar condenação por desvio de dinheiro público. Um terceiro carro, no qual o prefeito tentava viajar para Florianópolis, foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal depois que o juiz mandou uma ordem por fax para o posto de patrulha. O prefeito ficou a pé no acostamento.

* Quando a polícia pedia a prisão de alguém, o juiz despachava a mão no próprio requerimento, poupando toda burocracia: “É um recurso que está no Código de Processo Penal desde 1940″, afirma.

* Depois que o MP se recusou a pagar peritos num processo contra outro ex-prefeito, o juiz pediu auxílio do 10º Batalhão de Engenharia do Exército para avaliar a casa do réu. Um destacamento cercou a casa, fotografou tudo e a avaliou em R$ 500 mil. Em seguida, quando estava prestes a transformar a residência num abrigo municipal para órfãos, Cordioli foi afastado.

* Numa ação ambiental, o juiz determinou à Fundação de Amparo ao Meio Ambiente que derrubasse a casa de um vereador erguida em área de preservação. Como a ordem judicial não foi cumprida, Cordioli fez o serviço ele mesmo, com a ajuda de um operário.

* Descontente em ver condenados a penas alternativas não cumprirem suas sentenças, o juiz exigiu que todos fossem ao quartel da PM às 9h, todos os sábados. Recebia o pessoal de pá na mão e comandava operações tapa-buracos nas ruas de Otacílio Costa.

* O juiz andava de bicicleta na cidade. Certa vez, visitou um desembargador vestindo jaqueta de couro e com barba por fazer.

* Em algumas audiências criminais preliminares, ele soltava pessoas que sabia que enfrentariam longas batalhas judiciais por coisas insignificantes.

* Em uma ação penal, um homem rico era acusado de crime ambiental, porque podara uns pinheiros. O juiz concluiu que a denúncia fora perseguição política e o inocentou sob o argumento de que "podar árvores não é crime".

* No ano passado, Cordioli queixou-se de corrupção em Otacílio Costa ao governador Raimundo Colombo (PSD) e pediu intervenção no município.

* Para vereadores queixosos de postos de saúde sem médico e sem remédios, sugeriu que responsabilizassem o prefeito e os ensinou a como fazer um processo de impeachment.
 
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 26/11/2013, divulgado no site endividados.com em 27.11.2013

domingo, 5 de maio de 2013

Não dá mais pra fugir, as empresas serão responsabilizadas. Mais uma garantia jurisprudencial para o trabalhador

 Ajuizamento da ação interrompe prescrição em face de empresa do mesmo grupo econômico.
 
 

 TRT - 3ª Região - MG - 12/4/2013

Acompanhando o voto do juiz relator convocado Maurílio Brasil, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a existência do grupo econômico e determinou a inclusão de uma empresa de transportes de valores e vigilância no polo passivo da demanda, rejeitando a prescrição bienal que havia sido arguida por ela.

A empresa pretendia ver reconhecida a prescrição, argumentando que foi incluída na execução mais de dois anos após a extinção do contrato de emprego do reclamante. Ela se referia ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê esse limite de tempo, contados da extinção do contrato de trabalho, para que o trabalhador ajuíze ação buscando direitos que entende lhe serem devidos. Contudo, o relator rejeitou a pretensão.

Isto porque, conforme observou no voto, a ação foi ajuizada contra o empregador ainda durante o contrato de trabalho e, portanto, sequer havia prescrição bienal a ser declarada. Quanto à inclusão da recorrente no polo passivo somente na fase de execução, esta é perfeitamente possível, já que se trata de empresa integrante do mesmo grupo econômico. Neste caso, como esclareceu o relator, o ajuizamento da ação provocou a interrupção da prescrição também em face da recorrente. Ou seja, o ajuizamento da ação dentro do biênio legal é o quanto basta para afastar a prescrição em face de todas as empresas integrantes do grupo empresarial.

O relator aplicou ao caso a parte final do parágrafo 1º do artigo 204 do Código Civil de 2002, que prevê que a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Portanto, a interrupção da prescrição em face do empregador do reclamante também alcançou a empresa do mesmo grupo econômico dela, que, nesta condição, foi chamada a responder solidariamente pelos valores devidos na demanda.

Grupo econômico - coordenação


A recorrente também havia negado fazer parte do mesmo grupo econômico do patrão do reclamante, sustentando que tem personalidade jurídica, administração e empregados próprios, sendo inclusive concorrente da executada no processo.

No entanto, o relator verificou no processo que a relação entre as duas empresas ficou mais que provada. No caso, uma cisão deu origem a outra empresa do mesmo ramo de atividade e na mesma área de atuação. O nexo de cooperação entre as executadas ficou evidente, configurando o que o juiz convocado chamou de grupo econômico trabalhista de caráter coordenativo.

O magistrado explicou que a existência de grupo econômico é prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sendo assim consideradas empresas que, embora apresentem personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle e administração de outra. Segundo esclareceu, atualmente basta a simples coordenação de interesses para o reconhecimento do grupo econômico trabalhista. Não se exige mais a hierarquia entre as empresas. O entendimento visa a ampliar a responsabilidade trabalhista das empresas do grupo, que se beneficiam, ainda que indiretamente, dos frutos econômicos do trabalho prestado pelo empregado. De acordo com o julgador, não se pode admitir a transferência desses resultados do trabalho sem qualquer responsabilidade pelos encargos legais dele decorrentes.

Nesse contexto, a Turma de julgadores confirmou a decisão que determinou o direcionamento da execução contra a recorrente, considerada responsável solidária por ser integrante do grupo econômico da empresa reclamada.


( 0101100-53.2006.5.03.0139 AP )
 
Notícia publicada no site: http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=100045

segunda-feira, 18 de março de 2013

Planejamento Estratégico: Advocacia e Mercado




Diante da intensa e acirrada competitividade do mercado local/global, nos mais diversos setores da economia e áreas  empresarial, é de fundamental importância e condição indispensável o suporte e acompanhamento das empresas de advocacia que devido a este boom econômico tem levado a um expressivo acréscimo na demanda no mercado e busca por profissionais com alto expertise nas áreas do direito e suas especificidades.

Há ainda, um somatório de escritórios de advocacia nas proximidades que desconhecem assuntos como alta performance,  organização de demandas (planejamento e capacidade), estratégias e competitividade, investimentos em tecnologias, gestão do conhecimento cujo benefício seria permitir a inovação e o gerenciamento do conhecimento de maneira a intermediar os conflitos gerados pelas operações intrínsecas ao negócio e suas excentricidades, e/ou particularidades alcançando a eficácia.

O mercado tem demonstrado, mediante quadro irreversível crescimento, que planejamento estratégico pode ser o diferencial na hora de competir no aquecido mercado jurídico, mas ainda é possível se deparar com as complexidades normativa da imposta pela Ordem dos Aadvogados do Brasil e as políticas praticadas no mercado econômico.

Diante deste cenário questiona-se: estão os escritórios de advocacia situados na Região Metropolitana do Recife preparado para atender ao crescimento da demanda diante do crescente investimento dos governos no mercado regional? Conhecem, os escritórios, os benefícios de investimento em planejamento estratégico, tecnologias da inovação e a gestão do conhecimento  como ferramenta necessária para atender  demandas e os diversos conflitos, peculiaridades e complexidades existentes? Há consultorias especializadas para auxiliar na implementação dos citados serviços?

Ora, é possível perceber que 'planejamento estratégico e mercado jurídico' é um tema que tem despertado interesse tanto na área privada, como na área pública. 

O Conselho Nacional de Justiça implantou uma Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, bem como a Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura.

A resposta as perguntas será objeto de investigação e publicação futura nesse blog, porém já é possível concluir que não dá mais para dissociar 'Mundo Jurídico e Administração Estratégica", obrigando o mundo do direito, em sua base, a incluir na grade noções de administração e aos que já concluiram realizar a reciclagem necessária. 

...

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Novidades sobre Imposto de Renda


 

Este é o último ano de declaração do IR feita pelo contribuinte 

 

 

A partir de 2014, modelo simplificado virá pré-preenchido. Bastará confirmar dados


Brasília -  Este será o último ano no qual o contribuinte que declara o Imposto de Renda pelo modelo simplificado vai precisar preencher a declaração do IR, reiterou a Receita Federal, faltando pouco menos de dois meses para começar o prazo para declaração deste ano, que deve começar em março e terminar no fim de abril. A partir do próximo ano, de acordo com o Fisco, a declaração será preenchida automaticamente pela Receita e caberá ao contribuinte acessar os dados, pré-preenchidos, para possíveis alterações.

Os dados utilizados pela Receita são os apresentados na declaração anual. Este modelo, mais moderno e eficiente, já é adotado em países da Europa e será viabilizado a partir do cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes, como antecipou no ano passado o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Dos 25 milhões de contribuintes que entregam anualmente a declaração do Imposto de Renda, 17 milhões usam o modelo simplificado. Para esse grupo, o governo concede desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis. No modelo completo, a declaração continuará sendo preenchida pelo contribuinte. Neste outro modelo podem ser deduzidos gastos com saúde, doméstica, educação e dependentes.

Entre as novidades na declaração deste ano, está a correção da tabela do Imposto de Renda em 4,5%, conforme lei aprovada pelo Congresso Nacional. Essa mesma correção, que já foi aplicada no ano passado, aumenta a faixa de isenção do Imposto e também a das demais alíquotas.

Na declaração do IR deste ano, que tem por base os ganhos de 2012, rendimento de até R$ 1.637,11 por exemplo,está isento da declaração. De R$ 1.637,12 até R$ 2.453,50, a alíquota é de 7,5%. No IR de 2012, a faixa de isenção era de até R$ 1.566,61, segundo tabela então em vigor.

Reportagem de Bruno Dutra
Fonte: O Dia Online - 15/01/2013 e o site: http://www.endividado.com.br/noticia_ler-34781,.html

 

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO FALA SOBRE REVISTA DOS EMPREGADOS PELAS EMPRESAS: trabalhadores denunciem, vale a pena!

Os limites da revista imposta aos trabalhadores
 

  (Sáb, 1º Dez 2012, 07:00)
  Verdade seja dita: ninguém gosta de ter seus pertences revistados e muito menos se despir para passar por revista íntima. Alvo de polêmicas, o tema segue gerando controvérsias.
De um lado as empresas que alegam o legítimo direito de realizar as revistas, em defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Do outro, os trabalhadores reclamam da prática, sob o argumento da invasão da intimidade e privacidade - também protegidos pelo mesmo artigo 5º da Constituição, mas no inciso X.
O grande problema é conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa de seu patrimônio com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
A matéria especial dessa semana é sobre o tema revista íntima, incluída aí a revista a bolsas e sacolas, a lei que proibiu a realização de revista íntima nas funcionárias e a jurisprudência sobre o tema.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional é ilícito", afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bresciani, em seu voto, ao julgar recurso de um operador da Tess Indústria e Comércio Ltda, vítima de revista íntima.
É prática comum o procedimento de revista pessoal, pelas empresas, nos empregados que têm também os objetos - sacolas, bolsas e outros pertences – revistados. A rotina é tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador, observando-se sua intimidade e privacidade. E deverá atender alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores, destaca a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón.
Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente. Rotina atentatória à intimidade, segundo a procuradora. "Ainda que perante pessoas do mesmo sexo, e submeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros", destaca.
A empresa tem o risco do negócio e não pode, para minimizar este risco, atentar contra os direitos individuais de seus empregados. "Cabe a ela, portanto, escolher a melhor forma de zelar pelo seu patrimônio, mas com a estrita observância dos direitos fundamentais, já que seu poder diretivo neles encontra limites", alerta a procuradora Sandra Lia.
Invasão
Revistas íntimas são aquelas em que os trabalhadores têm o próprio corpo vistoriado, sendo até obrigados a tirar suas roupas ou parte delas para demonstrar que não estão saindo com qualquer bem do empregador. As empresas que mais utilizam esse tipo de revista são as de vestuário, medicamentos, vigilância bancária e transporte de valores, entre outras. Também é comum a revista nas indústrias de eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas joalherias e no trabalho doméstico.
Há quem defenda a ideia de que a revista íntima deve ser o último recurso utilizado pelo empregador, diante da tecnologia disponível para controle de bens, como etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, controle de entrada e saída de pessoal no estoque e linha de produção. Existem ainda a filmagem por circuito interno, detector de metais e a vigilância feita por serviço especializado, não havendo, portanto, qualquer justificativa para se exigir do trabalhador que se desnude totalmente. Para Sandra Lia, deveria existir uma lei obrigando as empresas a realizar as revistas por meio eletrônico.
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou a G Barbosa Comercial Ltda ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral, em decorrência de revista íntima abusiva. A funcionária passava por revista íntima vexatória, realizada por um fiscal masculino, o qual passava as mãos na lateral do seu corpo, costas e cintura.
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), é evidente que a situação constrangedora experimentada pela funcionária tenha provocado um estado de repulsa, angústia e decepção ante a conduta da empresa, caracterizando "verdadeira ofensa ao princípio da confiança e respeito que deve nortear a relação de trabalho".
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a exposição do trabalhador à revista íntima, com contato físico (apalpação de parte do corpo) é abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado, implicando em violação ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Obrigado a se despir num corredor espelhado
Um outro caso é de um trabalhador contratado pela American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, que conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23 mil. Diariamente, ele era obrigado a se despir e entrar em um corredor com cerca de um metro de largura e 3,5 de comprimento, todo espelhado. Atrás dos espelhos ficavam os guardas responsáveis pela revista visual do empregado que não sabia sequer quem o estava observando.
Tal procedimento causou-lhe humilhações e, sentindo-se ofendido em sua honra e intimidade, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, na qual postulou indenização por danos morais.
Para o juiz de Primeiro Grau que proferiu a sentença, "mais cruel do que a forma como se processa a revista é também o critério utilizado, onde o empregado é inserido em sala envidraçada, desnudado e sem chances de sequer apurar o nível e conferir o profissionalismo com que se desenvolvia a revista, o que torna ainda mais autêntica a crueldade e a justa revolta".
O magistrado condenou a American a pagar indenização por danos morais. Com a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o empregado recorreu ao TST.
As revistas em que os trabalhadores têm sua intimidade exposta injustificadamente são inadequadas, observou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na Terceira Turma. Segundo ela, mesmo a revista sendo uma prerrogativa inserida no âmbito do poder fiscalizatório do empregador, como desdobramento do poder diretivo, como toda prerrogativa encontra certos limites.
Embora a legislação nem sempre os explicite, segundo a ministra, há claros indicativos na Constituição da proibição à prática desenvolvida pela American. Diante disso, Cristina Peduzzi proveu o recurso do empregado e manteve a condenação arbitrada em Primeiro Grau.
Marco regulatório
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón, afirma que a regulamentação da matéria é precária, pois deixa dúvidas quanto ao alcance da expressão "íntima". Para ela o artigo 373, A, VI, da CLT fere o princípio da igualdade, uma vez que veda a revista íntima apenas para as mulheres. No entanto, a procuradora destaca que o artigo pode ser aplicado em situações de revista a homens, "pois a análise de qualquer lei deve levar em consideração a Constituição Federal e, consequentemente, o referido princípio, insculpido no artigo 5º, caput e inciso I".
O artigo proibindo às empresas a realização de revista íntima nas funcionárias possibilitou maior repressão à conduta ilegal de algumas empresas que submetiam milhares de empregados à rotina. Segundo o Ministério Público do Trabalho, muitas práticas eram reputadas "naturais", tanto por patrões como por empregados, sendo que estes, ou não sabiam da possibilidade de questioná-la ou tinham receio de fazê-lo e perder o emprego.
Também a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho, foi um instrumento importante para a redução da prática. "Sem sombra de dúvida, serve para inibir a prática em casos futuros. Não há efetiva e concreta mudança de cultura sem que a parte que insiste na prática ilegal sofra uma perda pecuniária", conclui a procuradora.   
Como desdobramento da Lei nº 9.799/99, recentemente, a rede de supermercados Walmart foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil e também foi proibida de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados, bem como fiscalizar suas bolsas e pertences.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e seu autor, o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, acredita que as revistas extrapolam o poder de fiscalização patronal e ofendem a honra e a imagem do empregado, uma vez que o poder de fiscalização não é um direito absoluto e ilimitado "Não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada", observou.
(Lourdes Cortes / RA)
Publicado no site:  http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/os-limites-da-revista-imposta-aos-trabalhadores?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2