sábado, 16 de abril de 2011

Cantiga obscena em festa de aniversário rende reparação moral a trabalhador Festa numa empresa

Olá, sempre aviso a todos meus alunos, cuidado com a conduta de vcs no ambiente de trabalho.
A decisão abaixo é boa e pode ser prevenida.

Extraído de: Espaço Vital  -  15 de Abril de 2011
Uma cantiga obscena, cantada nas comemorações de aniversário de empregados da empresa baiana Frateili Vita Bebidas Ltda. rendeu a um dos funcionários uma reparação de R$ 10 mil por danos morais. A musiquinha, com caráter sexual, incentivada e puxada pelos gerentes e supervisores do estabelecimento, configurou abuso de direito, humilhação e constrangimento para o trabalhador. A condenação foi confirmada pela 8ª Turma do TST.
O trabalhador foi admitido na distribuidora de bebidas em fevereiro de 2007 como vendedor e demitido um ano e meio depois, sem justa causa. Na ação trabalhista, pleiteou horas extras, equiparação salarial com outros vendedores, comissões e indenização por danos morais no valor de R$ 160 mil.
Disse que era humilhado com palavrões por seus supervisores e submetido a cobranças rígidas para o cumprimento de metas de vendas.
A empresa, por sua vez, negou as humilhações, classificando como absurdo o pedido formulado pelo empregado. Na audiência inaugural, as testemunhas confirmaram as humilhações e os palavrões.
Das queixas relatadas pelo trabalhador, também confirmadas pelos depoimentos, constou que na data de seu aniversário, no recinto de trabalho, incentivado pelos supervisores e gerentes, após o tradicional parabéns para você, foi entoada uma cantiga com rimas obscenas, consideradas ofensiva pela juíza. O contexto era ampliado por gestos também obscenos.
Conforme a sentença de primeiro grau, o simples fato de sofrer cobranças e pressões para alcançar as metas de vendas não leva à conclusão de que a dignidade do empregado tenha sido atingida. Porém, a cantiga obscena, incentivada pelos superiores, extrapolou os limites. Não é digno, nem se coaduna com o dever das partes de procederem com urbanidade, que o empregado receba tratamento desta estirpe, destacou a juíza. Ela condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais.
A Frateili, insatisfeita, recorreu ao TRT da Bahia. Disse que "a cantiga era uma brincadeira entre colegas e que acontecia em todos os aniversários, sem intenção ofensiva". O TRT baiano manteve a condenação em danos morais, porém em valor inferior: R$ 10 mil.
O assunto chegou ao TST por meio de recurso de revista da empresa. Ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa manteve a condenação porque "a empresa agiu com abuso de direito, constrangendo e humilhando o empregado em seu ambiente de trabalho.
Refere textualmente o acórdão do TST que "as testemunhas arroladas pela própria ré confirmaram que no dia do aniversário de cada vendedor o gerente, supervisor e todos os funcionários cantavam a música do parabéns e depois gritavam ´A-há! U-hú! Fulano, vamos comer seu cu!´"
Segundo o julgado "fica um tanto óbvio que, por serem ´puxados´ e incentivados pelos gerentes e supervisores - superiores hierárquicos - a prática tinha de ganhar significativa adesão".
Conforme o TST, "atingir a esfera pessoal do trabalhador, configura situação extraordinária, que atenta contra a dignidade da parte".
O advogado Benedito Montal atua em nome do reclamante. (Proc. nº 101700-76.2008.5.05.0033 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
publicada no site jusbrasil.com.br

quinta-feira, 14 de abril de 2011

TST: inquérito policial não é motivo para justa causa

Muito interessante, vale a pena ler.

Extraído de: Bahia Notícias  -  21 horas atrás
Victor Carvalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a instauração de inquérito policial não é motivo o bastante para gerar demissão por justa causa. Um ex-empregado da empresa Comvap Açúcar e Álcool Ltda afirmou que possuía conhecimento do furto de dois pneus no estabelecimento, não o comunicando à organização. A razão desse entendimento do TST é de que as informações contidas em inquérito policial só possuem validade se confirmadas em processo judicial.Segundo o ministro relator do caso, Pedro Paulo Manus, o citado inquérito não detinha provas robustas. Durante um expediente normal na empresa, o mecânico transportou quatro pneus em um carro para socorrer um veículo no canavial da empresa. Ao chegar ao local, observou haver a necessidade de apenas um pneu para resolver a situação-problema. O motorista do veículo, então, supostamente jogou dois dos 3 pneus sobressalentes no canavial para buscá-los mais tarde e vender.

Contudo, tais foram furtados. De tal forma, ele não comunicou o furto à empresa. Todavia, a reclamação trabalhista traz uma outra versão sobre os fatos. Na Reclamação, o trabalhador não informou à Polícia que viu o motorista descartar os pneus no canavial, sabendo dos fatos apenas após 2 meses, quando voltou de férias e foi investigado sobre a questão. Em razão da diferenciação entre as versões, o Tribunal Regional explicitou não poder utilizar conclusões do inquérito enquanto prova. No TST, o acórdão foi confirmado.
 
Divulgado no site jusbrasil.com.br

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Espera demorada em fila de banco gera indenização

Puxa vida, 

muito justa a decisão abaixo.

por Ludmila Santos

As instituições financeiras devem indenizar os consumidores que esperam horas na fila sem qualquer justificação. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinou o pagamento de R$ 5 mil por dano moral a uma advogada que esperou por quase quatro horas atendimento em uma agência do Banco do Brasil de Caruaru. O atendimento dessa unidade, segundo o Procon-PE, é o pior da rede bancária do estado.

De acordo com os autos, a advogada Kilma Galindo do Nascimento aguardou 3h56m para ser atendida em cumprimento de alvará judicial expedido pela Justiça do Trabalho. O juiz de primeiro grau negou o pedido de indenização por entender que faltou comprovação ao dano alegado e que o caso seria de mero aborrecimento do cotidiano.

O relator do caso no TJ-PE votou pela confirmação da decisão de primeira instância. No entanto, a câmara seguiu voto-vista do desembargador Jones Figueiredo, que citou que o banco violou a Lei Municipal 4.434/2005, que determina, em seu artigo 2º, que o tempo razoável de espera na fila é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em véspera ou em dia seguinte a feriados e em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.

O desembargador citou, ainda, que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.

“Como se observa, a instituição financeira além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais, de certo, geram não só aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhou na prestação do serviço ofertado”.

Falta de investimento
Figueiredo discorreu, em seu voto, sobre a gravidade dos consumidores perderem seu tempo devido aos defeitos do serviço bancário. Nesse sentido, considerou injustificável a falta de investimentos no atendimento aos correntistas, em face dos altos lucros do segmento bancário. Ele citou reportagem da revista Isto É Dinheiro, do dia 6 de abril de 2011, que revela que os dez maiores bancos reunidos tiveram, no ano passado, lucros da ordem de R$ 41 bilhões, conforme afirmou o economista Murilo Portugal, presidente da Febraban.

“De tal premissa, forçoso é considerar que os lucros devem ser saudáveis, a esse nível de permitir consumidores saudáveis no atendimento que lhes é prestado”, afirmou o desembargador. Apesar de a reportagem citar ainda que os bancos investiram R$ 4 bilhões em segurança, “uma providência não pode excluir a outra”, pois “há um elo entre ambas (segurança x atendimento adequado)”.

Sobre a agência do Banco do Brasil, o desembargador citou reportagem do Jornal do Comércio do dia 5 de abril, que destaca que a unidade, segundo dados do Procon de Pernambuco, possui o pior atendimento no estado, “onde o tempo de espera chega a seis horas”. “Tal constatação vem apenas sedimentar o dano sofrido pala consumidora, ora apelante, e a necessidade de sua reparação como meio pedagógico e punitivo decorrente da prestação de serviço inapropriada”.

Clique aqui para ler o voto-vista do desembargador Jones Figueiredo.

Apelação 230521-7
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 09/04/2011
publicada no site endividados.com.br

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Mulher condenada a indenizar por ofensas a ex-marido em público

Prezadas amigas segue decisão abaixo para leitura. Sei que uma separação é sempre difícil, mas é necessário se conter para evitar condenações como esta.

por Ana Cristina Rosa

O caso aconteceu em Erechim. Ao se deparar com o ex-marido em uma praça de alimentação, mulher passou a proferir ofensas públicas, utilizando palavras de baixo calão. O comportamento deu origem a uma ação por dano moral ajuizada pelo homem no Tribunal de Justiça. O resultado foi a condenação da ofensora a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais. 

A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado. Os três Desembargadores que julgaram o caso consideraram que a ré utilizou palavras de baixo calão em local público, submetendo o ex-marido a situação de constrangimento e humilhação.

Caso

Ao ajuizar o processo, o autor contou que se encontrava na praça de alimentação de um Hipermercado de Erechim, almoçando com suas duas filhas – uma delas fruto do casamento anterior. A ré aproximou-se da mesa e, injustificadamente, passou a lhe dirigir impropérios, chamando-o de canalha, vagabundo, sem-vergonha, filho da p.... Afirmou que o local é um dos mais movimentados da cidade, tendo sido exposto a um vexame, com trauma de proporções incalculáveis.

A mulher alegou que chegou ao local acompanhada do atual marido e de um casal de amigos e se deparou com o autor e sua família atual, inclusive a filha que ambos tiveram. Disse que os ânimos já estavam acirrados pelas ações judiciais envolvendo pensão alimentícia e fatos decorrentes da rebeldia da filha comum, e que foi o autor quem tomou a iniciativa de ofendê-la.

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que relatou o caso no Tribunal de Justiça, considerou que toda prova testemunhal é no sentido de que o homem estava na praça de alimentação quando foi agredido verbalmente pela ré, submetendo-o a situação de constrangimento e humilhação. Assim, conforme o julgador, ficou caracterizado o dano moral, havendo obrigação de indenizar.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins, confirmando a condenação.  

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 06/04/2011
Divulgado no site endividados.com.br

Conjur - Tributação sobre equivalência patrimonial é ilegal

Extraído de: Espaço Vital  -  06 de Abril de 2011 
 
Por Alessandro Cristo
A cobrança de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Juridica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre saldos positivos de equivalência patrimonial é ilegal. A decisão, primeira do STJ nesse sentido, foi tomada ontem (5) pela 2ª Turma da corte, por unanimidade.

O recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aguardava desde dezembro voto-vista do ministro Castro Meira. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência.
O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço.
A Instrução Normativa 247, de 1996, da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), define o cálculo da equivalência pelo valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada.
Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro.
Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002.
Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência.
Em todas as oportunidades anteriores, porém, a corte alegou que a matéria envolve discussão constitucional, e não entrou no mérito dos recursos. Isso porque, entre os argumentos dos contribintes, sempre estiveram definições de conceitos de renda e lucro. A constitucionalidade MP 2.158 é discutida no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588.
Dessa vez, a 2ª Turma se ateve ao debate sobre a legalidade da norma. Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator, o mecanismo contábil da equivalência permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, mas a tributação foi vedada pelo disposto no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-lei 1.598/1977, para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, e pelo artigo , parágrafo 1º, c, 4, da Lei 7.689/1988, para a CSLL, mediante artifício contábil que elimina o seu impacto na determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ) e na apuração da base de cálculo da CSLL, afirmou em seu voto em dezembro, sendo acompanhado pelo ministro Cesar Asfor Rocha.
Ou seja, o que o STJ fez foi afastar a tributação por tomá-la como ilegal. A variação positiva ou negativa do valor do investimento, muito embora tenha impacto sobre o lucro líquido da empresa investidora, não adentra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por força de lei, disse o relator. Para ele, apenas o lucro das coligadas poderia ser tributado, com base no que diz a Lei 9.249, de 1995, que deu novas regras ao dois tributos.
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano, diz o artigo 25 da lei. Os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária, para apuração do lucro real, completa o inciso II.
Divulgado no site jusbrasil.com.br

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Descaso com o consumidor deve gerar dano moral

Prezados amigos, 

a leitura do artigo abaixo é importante para facilitar seu entendimento quanto ao conceito de dano moral.

Boa Leitura.

por Gabriel Tomasete

O “dano moral” é um tema interessante e muito polêmico. Primeiramente, importante registrar que inúmeros fundamentos legais garantem a reparação pelo dano moral.

Além das previsões da Constituição Federal e do Código Civil, o legislador pátrio, por meio do Código de Defesa do Consumidor- CDC (art. 6º, VI), buscou massacrar eventual dúvida quanto ao dever de os fornecedores de produtos e serviços, quando da ocorrência de ato ilícito, indenizarem os consumidores.

Mas o que significa “dano moral”? Teoristas jurídicos buscam conceituá-lo de acordo com o próprio convencimento, devido à sua grande subjetividade.

Seguem abordagens de bons juristas sobre o assunto: “é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito”; “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito”; “éa dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado”.

Percebe-se que é difícil esclarecer o que seja dano moral. Porém, com certeza não é somente quando a pessoa é internada em função de aborrecimentos.

E o fato de as empresas ignorarem completamente o cliente em vez de resolver os problemas que foram por elas impostos? Isso configura dano moral?

Para alguns, trata-se de “mero aborrecimento”. Diriam ainda ser uma simples “quebra de contrato”. Como dói ouvir isso. É por essa razão que compensa financeiramente para as empresas assim proceder, como eu disse no artigo “A indústria de lesar consumidores”.

Ocorre que, nessas situações, o consumidor se sente impotente, humilhado, como se não existisse perante a empresa, mesmo quando gastou boa parte de seus recursos por determinado produto ou serviço.

Muitos fornecedores simplesmente fecham as portas para aqueles que buscam resolver os problemas. O telefone do SAC nunca atende adequadamente. As filas de atendimento são enormes. Sistemas sempre “fora do ar”. Enfim, dão uma canseira tamanha, que até os mais persistentes desistem. 

A meu ver, quando caracterizado o descaso total da empresa para solucionar os defeitos de seus produtos ou serviços, deve, sim, haver uma condenação a título de dano moral e em valor que desestimule a continuidade dessa prática, sob pena de ser ineficiente. Não faltam fundamentos legais para tanto no CDC.

Não é aceitável que, diante do medo de banalizar o dano moral, problemas sérios do diaadia sejam tachados de “meros aborrecimentos”. Ou não é sério vender, e depois ignorar totalmente quem comprou?
Fonte: www.rondoniaovivo.com - 05/04/2011

Falta de espaço para bagagens no ônibus gera indenização

A decisão abaixo é importante, mas a indenização é pequena em relação ao lucro real da empresa. Diante disto quem garante que a empresa não repetirá a mesma condutta? A indenização arbitrada?
Boa Leitura.

Artigo do site endividado.com.br
 
A Viação Transpiauí São Raimundense Ltda foi condenada a indenizar uma passageira impedida de embarcar por falta de espaço no ônibus para a sua bagagem. A decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 2 ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que apenas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 2 mil. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

A passageira contou que no dia 29 de dezembro de 2009, comprou no guichê da empresa passagens com destino ao Distrito Federal para o dia 14 de janeiro de 2010. Quando foi embarcar na rodoviária, a autora foi surpreendida com a afirmação do funcionário de que ela e o filho não poderiam embarcar, pois o ônibus já estava lotado de encomendas. A autora alegou que foi obrigada a comprar outra passagem.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que a empresa ré prestigiou o lucro com o transporte de mercadorias, em detrimento do direito da passageira, que estava acompanhada de uma criança. "Tem-se como certo, pois, o descumprimento do contrato pela ré, culminando esse comportamento indevido com a recusa do transporte, fato humilhante para a autora, que a ela causou inúmeros percalços", afirmou o magistrado.

O juiz condenou a empresa a indenizar a passageira em R$ 5 mil por danos morais e R$ 41,96 por danos materiais com o valor gasto na compra de outra passagem. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a decisão, mas julgou alto o valor da indenização, reduzindo-a para R$ 2 mil.

Nº do processo: 2010031001721
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/04/2011

sábado, 2 de abril de 2011

Petição Em Repudio ao Deputado Jair Bolsonaro

Caros Amigos,

Acabei de ler e assinar esta petição online:

«Em Repudio ao Deputado Jair Bolsonaro»

Entre neste endereço abaixo e assine.

http://www.peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=P2011N8333

Leiam a petição abaixo:

Para:Câmara Dos Deputados

Nesta presente carta manifesto e nós, abaixo assinados, viemos prestar nosso apoio a todos que foram ofendididos pelo Deputado Jair Bolsonaro e solicitar urgência na apuração de suas falas que fizeram constantemente apologia à discriminação contra mulheres, a favor da homofobia e agora clara apologia ao racismo.

Em um de seus discursos o Deputado faz apologia à violência contra crianças com traços que indiquem homossexualidade:

“O filho começa a ficar assim, meio gayzinho leva um coro, ele muda o comportamento dele. Olha, eu vejo muita gente por aí dizendo: ainda bem que eu levei umas palmadas, meu pai me ensinou a ser homem” (sic).

Organização Mundial de Saúde, na Classificação Internacional de Doenças n.º 10/1993 declara peremptoriamente que a orientação sexual por si não deve ser vista como um distúrbio, donde não se pode patologizar a orientação sexual homoafetiva, tendo nosso Conselho Federal de Psicologia referendado tal posição através da Resolução n.º 01/1999, na qual declarou que a homossexualidade não é doença, desvio, perversão nem nada do gênero, proibindo psicólogos de patologizarem a homossexualidade porque ela simplesmente não é uma doença.

No dia 28 de março o Deputado ao ser indagado pela cantora Preta Gil, o que ele faria se seu filho se apaixonasse por uma negra ele respondeu, em um programa de televisão de grande audiência, o deputado respondeu:
“ô Preta, eu não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja, eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambientes como lamentavelmente é o seu” (!).

Bolsonaro também faz clara apologia ao racismo quando diz, neste mesmo vídeo, que não contrataria cotistas, não entraria em um avião pilotado por cotista, todos sabem que a maioria destes cotistas são negros.

A resposta gerou vários protestos por parte da imprensa e nas redes sociais, Bolsonaro desrespeitou em suas ultimas declarações mulheres, negros e gays e fez clara apologia à violência contra crianças e adolescentes que se percebem como gays.

Castigos imoderados contra crianças e adolescentes são proibidos expressamente pelo art. 1638, inc. I do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;

Sobre o racismo o Deputado fere várias leis e a Constituição Federal.
A Lei 7.716, de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, inclui, no seu Art. 20, “que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” é crime passível de reclusão de um a três anos e multa.

Essa Lei decorre de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. A Constituição Cidadã é explícita ao repudiar o racismo como prática social, considerando-o como crime imprescritível e inafiançável. O Art. 1º da Carta Magna, que define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil “III – a dignidade da pessoa humana.”

O Art. 3º, que enumera os objetivos fundamentais da República, contempla “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já o Art. 4º , que estabelece os princípios pelos quais se regem as relações internacionais do país, VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo (…).

O Art. 5º da Constituição Cidadã, por sua vez, define que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…). O mesmo Artº 5º, em seu Inciso XLII, prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no Recurso Especial 157805/DF, prevê que “Incitar, consoante a melhor doutrina é instigar, provocar ou estimular e o elemento subjetivo consubstancia-se em ter o agente vontade consciente dirigida a estimular a discriminação ou preconceito racial. Para a configuração do delito, sob esse prisma basta que o agente saiba que pode vir a causá-lo ou assumir o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual).”
Por sua vez, o Código Penal, define o crime de injúria no Art. 140, estabelecendo que se trata de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O § 3º da mesma lei,estabelece que “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos e multa.

Diante de tudo que foi exposto, o que indica que o Deputado Jair Bolsonaro tem total desrespeito, por minorias étnicas, LGBTs, por nossas instituições e ainda parece acreditar estar acima das leis, da Constituição Federal e do povo, solicitamos providências urgentes e a cassação de seu mandato como Deputado Federal, pois entendemos que alguém que desrespeita as leis e faz apologia ao crime de racismo não pode ser um representante legal do povo brasileiro.

Solicitamos a todos que foram ofendidos pelo Deputado que mandem protestos a Comissão de Direitos Humanos da Câmara pedindo apuração e punição com urgência através do e-mail: cdh@camara.gov.br
A impunidade neste caso será mais um exemplo que vai gerar descrédito por parte de nossa população à nossas leis, Instituições e ao Poder Legislativo e entendemos que não há democracia forte com instituições e leis sem credibilidade.


Os signatários
Esta petição encontra-se alojada na internet no site Petição Publica que disponibiliza um serviço público gratuito para petições online.
Caso tenha alguma questão para o autor da Petição poderá enviar através desta página: Contactar Autor Pessoalmente concordo com esta petição e acho que também vais concordar.

MÚSICA DE TIRIRICA E RACISMO DISSIMULADO?

Fico contente de compartilhar com vcs que RACISMO, mesmo em bricadeira de mau gosto, práticas de racismo deve  ser combatida.

Representante do Povo brasileiro, participante do Congresso Nacional, futuro autor de novas Leis tem que ser pessoa comprometida com a defesa da Ordem e da Dignidade da pessoa humana, bem como o Judiciário, abafar situações ou oferecer conotação diversa NÃO RESOLVERÁ A PROBLEMÁTICA, muito menos inibirá novas condutas com a tratada abaixo.

Fico irritada com atitudes errôneas. O voto pode mudar o mundo 'SIM'.

Leiam a notícia abaixo:

"Veja os cabelos dela"

A 11ª Câmara Cível do TJ do Rio condenou ontem (dia 14 de dezembro) a Sony Music a pagar uma reparação por danos morais a entidades de combate à discriminação racial, por causa da divulgação da música "Veja os Cabelos Dela", cantada por Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca. A indenização, equivalente ao que foi arrecadado com a divulgação da música, será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que desenvolverá programas contra o preconceito racial. O valor será apurado em liquidação de sentença.

As partes estimam - em posições antagônicas - que o valor indenizatória vá fixar entre R$ 650 miç e R$ 1,3 milhão.

Os desembargadores consideraram a letra da música ofensiva à mulher negra e negaram provimento, por maioria de votos (4 a 1), ao recurso da Sony.

A relatora, desembargadora Marilene Melo Alves, foi acompanhada em seu voto pelo revisor, desembargador Cláudio de Mello Tavares, e pelos desembargadores José Carlos de Figueiredo e Luiz Eduardo Rabello, presidente da Câmara. O desembargador Paulo Sergio Prestes foi voto vencido.

A música, de autoria de Tiririca, em determinados trechos dizia: "Veja, veja, veja os cabelos dela / Parece bombril de ariar panela / Quando ela passa, me chama atenção / Mas os seus cabelos não têm jeito não / A sua catinga quase me desmaiou / Olha eu não aguento o seu fedor...".

Segundo os desembargadores, a Sony lamentavelmente não fez a análise da obra antes de adquirir os direitos autorais.

A relatora classificou o texto de "chulo e inapropriado para o contexto sócio-cultural brasileiro". Ela avaliou que "a conduta foi, senão discriminatória, altamente ofensiva, ao comparar pejorativamente o cabelo da mulher negra a uma esponha Bombril".

A magistrada ressaltou também que, embora jocosa e feita para uma pessoa determinada - a Sony alegou que Tiririca compôs a música para sua esposa -, "não há como deixar de associar a música a todos as mulheres da raça negra e principalmente às crianças".

O acórdão dispõe que "a música é ofensiva às crianças em formação, uma vez que suas características são depreciadas com expressões pejorativas, prejudicando a formação da juventude brasileira".

A relatora disse ainda que "não importa se a música foi criada para uma pessoa específica, porque a obra artística tem vida própria que transcende ao contexto em que foi criada".

O revisor, desembargador Cláudio de Mello Tavares, destacou que em nenhum momento verificou que a música destinava-se à companheira de Tiririca.

Segundo ele, "qualquer pessoa negra, estando numa festa, vai sentir dor, tristeza, amargura quando ouvir esta música". Ele comparou que cabe a reparação por dano moral e sugeriu que a decisão sirva de exemplo para as outras gravadoras. "É devida a reparação por dano moral para que a gravadora Sony e as outras gravadoras avaliem antes de colocar este tipo de música no mercado", concluiu.

O desembargador José Carlos de Figueiredo afirmou que não viu conotação racista do compositor e da Sony, mas reconheceu que o texto é chulo e de profundo mau gosto. "Ele não teve o ânimo de ser racista, mas foi - e a  divulgação e repercussão foram racistas e humilhantes", disse.

Os embargos infringentes foram interpostos pela Sony contra o Centro de Articulação de Populações Marginalizadas (CEAP), Instituto de Pesquisas das Culturas Negras (IPCN), Grupo União e Consciência Negra do Rio de Janeiro, Instituto Palmares de Direitos Humanos (IPDH) e Criola.

A ação civil pública do CEAP foi proposta na 33ª Vara Cível da capital, que julgou improcedente o pedido. O CEAP apelou e a 16ª Câmara Cível reformou, por dois votos a um, e condenou a Sony Music. Por causa de um voto divergente, a gravadora entrou com embargos infringentes julgados ontem. (Proc. nº 0032791-25.1997.8.19.0001).

Veja a letra da música

Alô gente, aqui quem fala é Tiririca,
Eu também estou na onda do axé music
Quero vê os meus colegas tudo dançando)

Veja, veja, veja, veja, veja, os cabelos dela.
Parece bom-bril, de ariá panela
Parece bom-bril, de ariá panela
Quando ela passa, me chama atenção
Mas os seus cabelos, não tem jeito não.

A sua caatinga quase me desmaiou
Olha eu não aguento, é grande o seu fedor

Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela
Veja veja veja veja veja os cabelos dela

Parece bom-bril, de ariá panela
Parece bom-bril, de ariá panela
Eu já mandei, ela se lavar
Mas ela teimô, e não quis me escutar
Essa nega fede, fede de lascar
Bicha fedorenta, fede mais que gambá

Vamo todo mundo agitando, com Tiririca
Veja veja veja veja veja os cabelos dela. (12 x )
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 31/03/2011

Consumidor poderá deixar de pagar estacionamento de shoppings

Meus queridos amigos, segue notícia esperançosa para todos nós.

Leiam com calma e qualquer dúvida é só me mandar uma pergunta.


Mônica

Autora: Jéssica Consulim Roccella

SÃO PAULO - Os consumidores que comprovarem despesa correspondente a, pelo menos, dez vezes o valor cobrado pelo estacionamento de shopping centers e hipermercados, não precisarão pagar pelo serviço. O benefício está previsto no Projeto de Lei 114/11.

"Pretende-se corrigir uma distorção que tem sido praticada durante anos, por meio da qual os consumidores são obrigados a pagar duas vezes pelo mesmo serviço, pois o preço do serviço, via de regra, já está embutido no valor das mercadorias", afirmou o autor da proposta, deputado Sandes Júnior (PP-GO), segundo a Agência Câmara.

Para ser isento do pagamento, o consumidor terá de apresentar as notas fiscais de compra no estabelecimento. Caso o tempo máximo de permanência seja superado, o usuário deverá pagar a taxa relativa ao período excedente.

De acordo com o deputado, essa medida deve impulsionar as vendas, além de aumentar a arrecadação do Poder Público, já que o benefício será concedido mediante a apresentação de nota fiscal.

Tramitação

A proposta tramita junto com o Projeto de Lei 2889/07, que proíbe a cobrança de estacionamento nos parques privativos, em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

As matérias serão analisadas pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.

São Paulo

No estado de São Paulo, a lei 13.819, publicada em 24 de novembro de 2009, determinava que os clientes que comprovassem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada pelo estacionamento dos shopping centers teriam direito à isenção da cobrança, se permanecessem no local por um período de até seis horas.

A mesma lei também previa que os veículos poderiam permanecer por 20 minutos nos estacionamentos dos shoppings, sem ter de pagar a taxa.

No entanto, dois dias após a publicação, decisão liminar concedida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) em favor da Abrasce (Associação Brasileira de Shoppins) suspendeu a lei.


Fonte: InfoMoney - 31/03/2011