quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Assediada por gerente, funcionária será indenizada por danos morais e sexuais

Ela era chamada de "gostosa" e escutava "você é linda". "gostosa" "você é linda".
A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio.
A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.
Segundo a trabalhadora afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de gostosa ou dizia você é linda. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado. O TRT-MG reprovou a conduta do gerente, pois ela não se compactua com o ambiente de trabalho. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização.
Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.
O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente o assédio sexual e moral , não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. (RR nº 70300-79.2009.5.03.0104). 
publicado no site jusbrasil.com, dia 27/10/2011

Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo.
Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.
O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República , que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.
O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014 
publicado no site jusbrasil.com, dia 27/10/2011 

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Em caso de falhas no fornecimento de energia, veja seus direitos

SÃO PAULO – Em caso de apagão ou demais falhas no fornecimento de energia, os consumidores têm seus direitos garantidos, alerta a Proteste - Associação de Consumidores, lembrando que todos têm o direito de serem restituídos por prejuízos decorrentes de tais falhas. A recomendação é que o consumidor fique atento às contas de luz e que exija a devolução de qualquer cobrança indevida.

A Proteste ainda lembra que é garantido aos consumidores o direito de receber a conta de luz pelo menos cinco dias úteis antes do vencimento. Também é garantida aos cidadãos a escolha entre seis opções de data de vencimento para a fatura.

Mais direitos
Os direitos não param por ai, e o consumidor pode exigir da distribuidora de energia a declaração de quitação anual de débitos. No caso de reclamações, a empresa distribuidora tem até 30 dias para responder ao consumidor.

Se observado um valor muito alto na conta de luz, todos têm o direito de exigir a leitura do medidor. No caso de corte de luz, há duas situações a se observar. Caso a energia tenha sido cortada por conta de falhas na rede, o consumidor tem o direito de exigir que a luz seja religada em no máximo quatro horas. Se o atraso no pagamento da conta for o motivo do corte, a luz deve ser religada em 48 horas após quitar o débito.

Interrupção no fornecimento
Ainda no caso de problemas de pagamento, as empresas só podem de fato cortar a luz dos consumidores, caso os tenham avisado com 15 dias de antecedência. Esse corte só poderá ser feito em horário comercial e a partir de 90 dias após o vencimento da fatura em aberto.

Lembre-se ainda de que, se houver uma ordem judicial ou outro motivo justificável, a empresa não poderá interromper o fornecimento.

Tarifas
A Proteste explica que as tarifas pagas pelos consumidores são utilizadas para cobrir custos operacionais das empresas e também para diversos outros fins, como manutenção da rede elétrica, investimento na expansão da distribuição e implantação de novas tecnologias que garantam a eficiência do fornecimento.

Por conta disso, a legislação prevê que as falhas na distribuição sejam compensadas de forma proporcional, com descontos na fatura da conta mensal. Dessa forma, se o consumidor ficar, por exemplo, quatro horas sem luz, ele deve receber de volta, em até dois meses, o valor equivalente a esse período.

Além de receber pelo tempo que passou no escuro, os consumidores podem acionar as concessionárias de energia caso a falta de eletricidade tenha ocasionado prejuízos materiais. Por exemplo, se alguma falha no fornecimento de energia chegou a queimar um eletrodoméstico, é possível acionar a empresa e exigir a reparação do dano no equipamento.
Fonte: InfoMoney - 04/10/2011

Dá para reaver até R$ 1.639 mordidos pelo Leão do IR

por MAX LEONE

Segurados do INSS que vão receber R$ 6 mil de atrasados vão sofrer desconto inesperado

Rio - Para que a maior parte dos 62.734 aposentados do INSS  possam recuperar a forte mordida que levarão do Leão do Imposto de Renda (IR) sobre os atrasados de até R$ 6 mil do acordo do teto previdenciário, será preciso que declarem o desconto inesperado no ajuste anual do IR . Um segurado com menos de 65 anos de idade, por exemplo, que ganha o teto atual (R$ 3.691,74) e terá os R$ 6 mil retroativos será taxado na fonte em R$ 1.941,27. Os atrasados serão pagos esta semana juntamente com os benefícios de setembro.



Se Previdência já tivesse se adaptado às instruções normativas 1.127/2011 e 1.170/2011, da Receita Federal, o desconto desse mesmo aposentado seria de apenas R$ 302,97. A diferença de R$ 1.639 que vai direto para o Fisco só deverá voltar em forma de restituição. A Previdência alega que o prazo para fazer a correção vai até o fim do ano.

Segundo o diretor de Assuntos Técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita (Sindifisco Nacional), Luiz Antônio Benedito, que fez as simulações a pedido da Coluna, para ter de volta a diferença o aposentado terá que informar o desconto na declaração do IR ano que vem. Assim, será restituído.

ATENÇÃO PARA DECLARAR

"A Previdência já devia ter feito o ajuste. As INs são de fevereiro. O aposentado precisa ficar atento, quando fizer a declaração do IR. Terá que informar o desconto na fonte sobre os atrasados. É preciso esperar a Receita definir como será a declaração”, explica Benedito, ressaltando que este ano foi feita na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.

As instruções tratam de cobrança do IR sobre atrasados de ações judiciais e processos administrativos recebidos de uma vez. A medida entrou em vigor para fazer o contribuinte pagar menos imposto.

Fonte: O Dia Online - 04/10/2011