sexta-feira, 27 de maio de 2011

C&A deve indenizar ex-funcionária por câmera no banheiro

A C&A foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, uma ex-supervisora que foi filmada por uma câmera escondida no banheiro feminino de uma das lojas da rede.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o caso ocorreu em Porto Alegre --a câmera, de acordo com o processo, foi instalada por um gerente e um supervisor do estabelecimento.

A empresa já havia sido condenada em primeira instância.

A Justiça entendeu que as empresas são responsáveis pelas atitudes de quem ocupa cargos de chefia, como gerências. "Neste caso, o gerente e o supervisor envolvidos passaram dos limites de poder diretivo, gerando o dever do empregador de reparar o dano", informou o tribunal. A juíza do caso entendeu que houve violação à intimidade, honra e imagem da funcionária.

A câmera escondida foi descoberta em 2003 e levou o Ministério Público do Trabalho a investigar o caso. O gerente envolvido foi demitido, e várias funcionárias ajuizaram ação de danos morais, alegando terem sido vítimas das gravações. O banheiro, ainda segundo o tribunal, era usado como vestiário.

A C&A informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não vai se posicionar sobre o caso. A empresa também não confirmou se irá cumprir a determinação do tribunal ou se irá recorrer da decisão.
Fonte: Folha Online - 26/05/2011

ABUSO DE CONDUTA E INDENIZAÇÕES DESPROPORCIONAIS

ABAIXO TEMOS ALGUNS CASOS DE ABUSO DE CONDUTAS POR AGENTES PÚBLICOS E CIVIS, COM INDENIZAÇÕES PEQUENAS. LAMENTO TER QUE LÊ ISTO E INFORMAR QUE O BRASIL PRECISA DE TRIBUNAIS MAIS SEVEROS QUANTO AO DANO MORAL, O CONSTRAGIMENTO MEDIANTE TERCEIROS E AS PUNIÇÕES PROPORCIONAIS COMO DIZ A CONSTITUIÇÃO. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEVE SER E É, PELO MENOS NO TEXTO, PRINCÍPIO FUDAMENTAL PARA MANUTENÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Rapaz algemado no trabalho, sem autorização judicial, sofre dano moral

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou sentença da comarca de Tubarão e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a Adinan Lopes Camargo. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente.

Segundo os autos, no dia 3 de junho de 2003, dois policiais civis se dirigiram à empresa de móveis onde Adinan trabalhava e, sem apresentar mandado judicial, levaram-no algemado para a delegacia de polícia. O autor afirmou que os agentes não tinham autorização judicial, além de não haver flagrante de crime. Ressaltou, também, que sofreu abalo moral porque foi detido em seu ambiente de trabalho, em operação efetuada por comissários da Polícia Civil.

Em sua defesa, o Estado afirmou que os policiais civis agiram no exercício legal de sua profissão. Inconformado com a decisão de 1ª instância, Adinan apelou para o TJ. Sustentou que os agentes tiveram má conduta, pois foi algemado e retirado da empresa em que trabalha sem estado de flagrância que justificasse a prisão, nem autorização judicial para tal medida.

“Há levar em consideração, consoante já explicitado, que a prisão do rapaz não foi realizada em flagrante e, na ocasião, os policiais estavam desprovidos da competente autorização judicial, razão pela qual não poderia ter sido detido naquela oportunidade, até mesmo porque, independentemente do comportamento da vítima e das demais circunstâncias e peculiaridades que envolviam o crime investigado, Adinan não passava de um mero suspeito, tanto que posteriormente foi liberado e nenhuma denúncia foi formulada contra a sua pessoa”, afirmou o relator do recurso, desembargador substituto Rodrigo Collaço. (Apelação Cível n. 2007.039862-1)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/05/2011

Justiça do Rio condena motel a indenizar cliente por constrangimento

Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, que o Motel Arco Íris, em São Gonçalo, deverá indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Célio Nunes Suares relata que foi acusado falsa e publicamente de ter furtado toalhas do motel. Segundo o autor, após sair do motel com sua companheira, foi abordado na rua, em um ponto de ônibus próximo, com gritos, chamando a atenção de todos os presentes no local, por um funcionário do estabelecimento e foi acusado de ter furtado um conjunto de toalhas de rosto. Retornando ao estabelecimento, o cliente e sua companheira abriram suas bolsas, que foram vistoriadas, e provaram que não tinham cometido nenhum furto.

 Para os desembargadores, “não se pode imputar como mero aborrecimento a conduta descrita. Faltou a devida cautela por parte da empresa-ré, incorrendo em conduta culposa e ultrapassando os limites do mero aborrecimento”.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 26/05/2011

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Seguradora que aceita paciente com obesidade mórbida não pode negar cobertura de redução de estômago

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da vontade.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer para que a seguradora cobrisse a cirurgia de redução de estômago. Em primeira instância, o pedido foi provido determinando a cobertura plena para a realização do procedimento.

A Unimed apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) proveu à apelação por entender que a cirurgia a que se submeteu o segurado se deu em razão de doença preexistente. Assim, é licito à seguradora se opor ao pagamento da cobertura, quando haja expressa excludente de cobertura para tal caso, além de comprovada má-fé daquele no momento da contratação.

Inconformado, o segurado recorreu ao STJ sustentando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito aos direitos básicos do consumidor, práticas e cláusulas abusivas, proteção contratual e contratos de adesão. Alegou também dissídio jurisprudencial.

Ao decidir, a relatora destacou que na data da contratação do plano, o segurado declarou à seguradora que pesava 146 quilos e media 1,53 metros, o que resulta num índice de massa corporal (IMC) de 62 kg/m2, indicador claro de obesidade mórbida.

“No ato de adesão ao contrato, o segurado encontrava-se mais de 85 quilos acima de seu peso ideal, situação que, por óbvio, foi constatada pela seguradora e que notoriamente acarreta diversos males à saúde, bem como vem cada vez mais sendo tratada por intermédio da cirurgia para redução do estômago”, acrescentou.

A ministra ressaltou, ainda, que quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes tinham em mente quando celebraram o contrato.

Por fim, a relatora entendeu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde.

Processo: REsp 1230233
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 24/05/2011

Carnes vermelhas e processadas aumentam o risco de câncer de intestino, segundo pesquisadores

Pois é, quem diria. O que devemos fazer, lê e aceitar, onde esta a ANVISA, ANS, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROCON E OUTROS.

LONDRES - O Fundo Mundial de Pesquisa do Câncer (WCRF, na sigla em inglês) divulgou um alerta nesta segunda-feira para que as pessoas limitem o consumo de carnes bovina, suína e de cordeiro, além de evitar carnes processadas como presuntos e salames. Isto porque estas carnes aumentariam o risco de câncer de intestino, segundo reportagem do jornal "The Guardian".

Pesquisadores do Imperial College London, coordenados por Teresa Norat, estudaram 263 pesquisas anteriores sobre dieta, peso e atividades físicas relacionadas ao câncer de intestino e um painel independente de especialistas revisou as conclusões. "Para carnes vermelhas e processadas, descobertas de dez novos estudos foram acrescentados aos 14 analisados no relatório de 2007. Há sérias evidências de que estas carnes aumentam a incidência de câncer no intestino," diz o relatório. "A recomendação é para que as pessoas limitem o consumo a 500g (peso da carne cozida) de carne vermelha por semana - o equivalente a cinco ou seis porções médias de rosbife, carne de porco ou cordeiro - e evitem carnes processadas". Já leite, alho e suplementos alimentares à base de cálcio provavelmente reduziriam os riscos de câncer, segundo os especialistas.

O relatório de 850 páginas é "o mais impositivo relatório já feito sobre os riscos de câncer no intestino", segundo os especialistas. O professor Alan Jackson, da Southampton University e membro do WCRF, escreveu que "a mensagem clara do relatório é que as carnes vermelhas e processadas aumentam os riscos de câncer de intestino e que as pessoas que querem reduzir esta possibilidade devem considerar diminuir o consumo".
Fonte: O Globo Online - 24/05/2011

Município é condenado a pagar danos causados por enchente

O Colégio Recursal Central condenou o Município de São Paulo a pagar indenização por danos materiais a um morador da cidade que teve seu carro danificado ao ficar preso em um alagamento no bairro da Lapa. A indenização foi fixada em R$ 5.451,99, valor equivalente aos prejuízos indicados pelo autor da ação.

A enchente aconteceu em janeiro do ano passado na Praça Melvin Jones, sob o viaduto da Lapa. Quando chegou ao local, a caminho de sua residência, o homem não conseguiu seguir adiante em razão de um congestionamento que se formou por causa do volume de água que impedia a passagem. A água subiu rapidamente até a altura dos vidros do carro, causando danos ao veículo.

De acordo com relator do recurso, juiz Ronaldo Frigini, a responsabilidade da ocorrência é do município, pois o caso não pode ser considerado fortuito ou de força maior diante da previsibilidade de ocorrência de chuvas torrenciais.

"O simples fato de ter ocasionado um alagamento de larga proporção em túnel de grande movimento é demonstração clara de que não houve a devida atenção do Poder Público para o problema tanto de escoamento das águas pluviais como do próprio trânsito que se verifica nas vias públicas. Esta é a situação do autor, daí porque ser suficiente a demonstração do fato e do prejuízo experimentado para inserir na responsabilidade objetiva do Município o ônus de pagar”, afirma o magistrado.

Também participaram do julgamento do recurso os juízes Jayme Martins de Oliveira Neto e Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi. A votação foi unânime.

Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 24/05/2011

terça-feira, 24 de maio de 2011

Bancos e fast-food na liderança das ações movidas por trabalhadores que sofrem assédio

Bancos e redes de fast-food lideram o ranking da empresas rés de ações trabalhistas por assédio moral. No final de janeiro, a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro assinou um acordo com nove bancos, para tentar reduzir a irregularidade. Foi a primeira iniciativa do tipo envolvendo uma categoria de trabalhadores. Uma pesquisa realizada no ano passado pela Contraf mostrou que 80% dos bancários informaram sofrer algum tipo de assédio moral. A principal queixa é quanto ao estabelecimento de metas abusivas para a venda de produtos.

Com pequenas variações, assédio moral é toda e qualquer conduta que caracterize comportamento abusivo, frequente e intencional, por meio de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. Na prática é isso, com uma ou outra modificação no texto, com ou sem legislação específica.

Uma cartilha distribuída pela Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina inclui - entre as condutas mais comuns que caracterizam o assédio moral - “dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador, não cumprimentar o funcionário, pedir trabalhos urgentes ou sobrecarregá-lo com tarefas”. Tal chefe talvez não seja exatamente um agressor, mas um sujeito incompetente e mal-educado. Bem diferente daquele, também citado pela cartilha, que faz críticas em público, brincadeiras de mau gosto, espalha boatos e injúrias, insinua que o trabalhador tem problemas mentais ou familiares; retira instrumentos de trabalho, como fax, telefone, computador, mesa; e proíbe colegas de falar ou almoçar com o funcionário.

Interessante foi a decisão tomada neste mês de maio pelo TST, ao aumentar de R$ 8 mil para R$ 60 mil a indenização a ser paga por uma empresa por utilizar “técnicas perversas muito antigas” com o objetivo de desestabilizar e provocar o pedido de demissão de um empregado. O funcionário foi afastado do cargo que exercia e, como não foi realocado, teve de passar cinco meses sentado em um sofá instalado em frente ao elevador, virando motivo de deboches entre os colegas. O cálculo para fixar o valor da indenização levou em conta o último salário da vítima, o tempo de duração do assédio e o porte econômico da empresa. (Proc. nº 8690-20.2010.5.01.0000)

Leite Moça com barata

A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.  Assim decidiu o STJ, ao analisar o caso de um consumidor de Minas Gerais que - pasmem! -  encontrou uma barata dentro da embalagem do popular Leite Moça, fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos. Detalhe: o consumidor chegou a ingerir parte do produto.

Ele ajuizou ação indenizatória contra a Nestlé e obteve, em primeiro grau, sentença de procedência do pedido que lhe contemplou com reparação por danos morais de R$ 50 mil. A empresa apelou ao TJ-MG sustentando não haver nexo de causalidade a caracterizar responsabilidade civil e que a lata do leite condensado estava armazenada no quarto do autor, na sua residência, sendo do tipo doméstico o inseto encontrado no produto, demonstrando que a embalagem foi aberta e depois armazenada de modo inadequado pelo próprio consumidor.

O acórdão do TJ mineiro revela que o autor havia feito dois  pequenos furos na lata, dando-se conta, depois, da presença de um corpo estranho escuro no leite condensado. Por isso e buscando comprovar o fato, dirigiu-se ao Procon da cidade de Uberaba e lá abriu totalmente a embalagem, na presença dos servidores. Constatou-se, então, a existência de uma barata de porte médio.

Fiscais do Procon, ouvidos como testemunhas, afirmaram que não havia na lata sinais físicos de alargamento dos furos, pelos quais seria possível passar apenas uma pata do inseto. A lata foi submetida a uma perícia, que concluiu que “a barata se alojou no interior de forma espontânea em algum momento do envasamento final do produto ou após a abertura (furos) da mesma”. Mas o laudo ressalvou que “a introdução criminosa do inseto demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”. O tribunal mineiro, porém, reduziu a quantia reparatória do dano moral a R$ 15 mil.

O caso chegou à 3ª Turma do STJ por meio de recurso especial manejado pela Nestlé e recurso adesivo do autor. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou não ter sido feita prova de culpa do autor no armazenamento do produto após a feitura dos dois furos na lata, o que incumbia à Nestlé realizar, inclusive comprovando que seu processo produtivo é imune a falhas.  Para a ministra, a indenização de R$ 15 mil é adequada, considerando-se “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças.” (REsp nº. 1239060).

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Engenheiro terá que pagar indenização de R$ 5 mil por enviar e-mail ofensivo ao ex-chefe

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o engenheiro L.S.M.V. a pagar indenização de R$ 5 mil por ter enviado e-mail ofensivo ao ex-chefe. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/05), teve como relator o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.

Conforme os autos, L.S.M.V. foi contratado para trabalhar em uma faculdade particular de Fortaleza no dia 16 de novembro de 2006. Em janeiro de 2008, no entanto, ele teve o contrato rescindido sob a alegação de "problemas financeiros na empresa".

Inconformado, o engenheiro enviou e-mail ao diretor da faculdade, questionando a administração e apontando supostas irregularidades. O documento também foi distribuído, por meio de cópia oculta, ao presidente da empresa, em Portugal, e a funcionários, fornecedores e colaboradores.

Sentindo-se prejudicado, J.A.T.P., diretor da instituição, ingressou com ação indenizatória alegando que o e-mail teria abalado sua reputação, inteligência e dignidade. O ex-funcionário contestou, dizendo não ter havido "qualquer ato desmoralizador que já não fosse de conhecimento público".

Em junho de 2009, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou L.S.M.V. a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil ao ex-chefe. Objetivando reverter a sentença, o engenheiro ingressou com apelação (nº 119378-27.2008.8.06.0001/1) no TJCE.

Ao analisar a matéria, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator do processo, "ficou evidente o juízo de valor manifestado pelo réu, buscando abalar a credibilidade do diretor diante de funcionários da empresa", afirmou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 18/05/2011
informação publicada no site endividados.com.br

Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado

A empresa, ao dispensar o empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$ 1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 


Publicada em 19/05/2011, site endividados.com.br

terça-feira, 3 de maio de 2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

  Notícia interessante.

Publicada em 03/05/2011

Empresa é condenada por gerar expectativa de contratação

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

(Lourdes Côrtes)

Processo: RR - 35900-53.2009.5.12.0007

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 02/05/2011, publicada no site endividados.com.br