quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Condenações por Acidente de trabalho deve ser informada a Procuradoria da Fazenda para que as mesmas possam propor ação regressiva em desfavor da Empresa

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, assinaram recomendação conjunta para que juízes e desembargadores encaminhem à Procuradoria da Fazenda Nacional cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho.
As decisões subsidiarão eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Mediante ações regressivas, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pode solicitar o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte) ou decorrentes da prestação de serviços de reabilitação profissional.
A recomendação aponta que, além de ser um meio de ressarcimento da Administração Pública, a ação regressiva serve como "instrumento pedagógico e de prevenção de novos infortúnios".
Os magistrados dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho deverão encaminhar cópia das decisões à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional nos estados (veja relação aqui).
A recomendação foi editada como parte do conjunto de ações do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, cujo protocolo de intenções foi celebrado pelo TST, CSJT, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Publicado site jusbrasil.com.br

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Assediada por gerente, funcionária será indenizada por danos morais e sexuais

Ela era chamada de "gostosa" e escutava "você é linda". "gostosa" "você é linda".
A 1ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral e sexual a uma funcionária assediada pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio.
A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido.
Segundo a trabalhadora afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.
Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de gostosa ou dizia você é linda. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.
A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.
Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.
Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por danos sexuais (assédio sexual) de R$ 10 mil e por danos morais (assédio moral) R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.
O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado. O TRT-MG reprovou a conduta do gerente, pois ela não se compactua com o ambiente de trabalho. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.
No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização.
Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação.
O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente o assédio sexual e moral , não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime. (RR nº 70300-79.2009.5.03.0104). 
publicado no site jusbrasil.com, dia 27/10/2011

Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo.
Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.
O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República , que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.
O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014 
publicado no site jusbrasil.com, dia 27/10/2011 

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Em caso de falhas no fornecimento de energia, veja seus direitos

SÃO PAULO – Em caso de apagão ou demais falhas no fornecimento de energia, os consumidores têm seus direitos garantidos, alerta a Proteste - Associação de Consumidores, lembrando que todos têm o direito de serem restituídos por prejuízos decorrentes de tais falhas. A recomendação é que o consumidor fique atento às contas de luz e que exija a devolução de qualquer cobrança indevida.

A Proteste ainda lembra que é garantido aos consumidores o direito de receber a conta de luz pelo menos cinco dias úteis antes do vencimento. Também é garantida aos cidadãos a escolha entre seis opções de data de vencimento para a fatura.

Mais direitos
Os direitos não param por ai, e o consumidor pode exigir da distribuidora de energia a declaração de quitação anual de débitos. No caso de reclamações, a empresa distribuidora tem até 30 dias para responder ao consumidor.

Se observado um valor muito alto na conta de luz, todos têm o direito de exigir a leitura do medidor. No caso de corte de luz, há duas situações a se observar. Caso a energia tenha sido cortada por conta de falhas na rede, o consumidor tem o direito de exigir que a luz seja religada em no máximo quatro horas. Se o atraso no pagamento da conta for o motivo do corte, a luz deve ser religada em 48 horas após quitar o débito.

Interrupção no fornecimento
Ainda no caso de problemas de pagamento, as empresas só podem de fato cortar a luz dos consumidores, caso os tenham avisado com 15 dias de antecedência. Esse corte só poderá ser feito em horário comercial e a partir de 90 dias após o vencimento da fatura em aberto.

Lembre-se ainda de que, se houver uma ordem judicial ou outro motivo justificável, a empresa não poderá interromper o fornecimento.

Tarifas
A Proteste explica que as tarifas pagas pelos consumidores são utilizadas para cobrir custos operacionais das empresas e também para diversos outros fins, como manutenção da rede elétrica, investimento na expansão da distribuição e implantação de novas tecnologias que garantam a eficiência do fornecimento.

Por conta disso, a legislação prevê que as falhas na distribuição sejam compensadas de forma proporcional, com descontos na fatura da conta mensal. Dessa forma, se o consumidor ficar, por exemplo, quatro horas sem luz, ele deve receber de volta, em até dois meses, o valor equivalente a esse período.

Além de receber pelo tempo que passou no escuro, os consumidores podem acionar as concessionárias de energia caso a falta de eletricidade tenha ocasionado prejuízos materiais. Por exemplo, se alguma falha no fornecimento de energia chegou a queimar um eletrodoméstico, é possível acionar a empresa e exigir a reparação do dano no equipamento.
Fonte: InfoMoney - 04/10/2011

Dá para reaver até R$ 1.639 mordidos pelo Leão do IR

por MAX LEONE

Segurados do INSS que vão receber R$ 6 mil de atrasados vão sofrer desconto inesperado

Rio - Para que a maior parte dos 62.734 aposentados do INSS  possam recuperar a forte mordida que levarão do Leão do Imposto de Renda (IR) sobre os atrasados de até R$ 6 mil do acordo do teto previdenciário, será preciso que declarem o desconto inesperado no ajuste anual do IR . Um segurado com menos de 65 anos de idade, por exemplo, que ganha o teto atual (R$ 3.691,74) e terá os R$ 6 mil retroativos será taxado na fonte em R$ 1.941,27. Os atrasados serão pagos esta semana juntamente com os benefícios de setembro.



Se Previdência já tivesse se adaptado às instruções normativas 1.127/2011 e 1.170/2011, da Receita Federal, o desconto desse mesmo aposentado seria de apenas R$ 302,97. A diferença de R$ 1.639 que vai direto para o Fisco só deverá voltar em forma de restituição. A Previdência alega que o prazo para fazer a correção vai até o fim do ano.

Segundo o diretor de Assuntos Técnicos do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita (Sindifisco Nacional), Luiz Antônio Benedito, que fez as simulações a pedido da Coluna, para ter de volta a diferença o aposentado terá que informar o desconto na declaração do IR ano que vem. Assim, será restituído.

ATENÇÃO PARA DECLARAR

"A Previdência já devia ter feito o ajuste. As INs são de fevereiro. O aposentado precisa ficar atento, quando fizer a declaração do IR. Terá que informar o desconto na fonte sobre os atrasados. É preciso esperar a Receita definir como será a declaração”, explica Benedito, ressaltando que este ano foi feita na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.

As instruções tratam de cobrança do IR sobre atrasados de ações judiciais e processos administrativos recebidos de uma vez. A medida entrou em vigor para fazer o contribuinte pagar menos imposto.

Fonte: O Dia Online - 04/10/2011

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Fiscais resgatam 19 trabalhadores em Itajá (GO)

Ação fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) em conjunto com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e apoio de policiais do Batalhão de Polícia Ambiental de Jataí (GO), realizada em Itajá - município do sudoeste goiano - possibilitou o resgate de 19 trabalhadores da condição de escravos. A operação, iniciada na última semana, se encerrou nesta quarta-feira (21), com o pagamento do montante de R$ 135 mil de verbas rescisórias aos resgatados.
O grupo encontrado em duas carvoarias instaladas em uma grande fazenda de produção de gado foi aliciada pelos chamados gatos na cidade de Bom Despacho, em Minas Gerais. Segundo o auditor fiscal responsável pela ação, Roberto Mendes, o que configurou a situação como sendo de trabalho análogo ao de escravo foram as péssimas condições de trabalho e moradia dos carvoeiros flagradas pela equipe fiscal.

O grupo de trabalhadores morava em barracos de lona no meio do cerrado, sem acesso a água potável, instalações sanitárias, locais para banho. Em resumo, no local não havia a mínima estrutura que uma moradia deve garantir. Além disso, eles (os trabalhadores) laboravam de chinelos e bermudas, expostos ao calor, à fumaça dos fornos e a vários outros fatores de riscos inerentes ao desmatamento e à produção artesanal e arcaica de carvão em fornos conhecidos com rabo-quente, completou Mendes.

Durante a operação os auditores fiscais do trabalho efetuaram os encaminhamentos para o pagamento do Seguro Desemprego aos resgatados, emitiram 31 autos de infração e autuaram a empresa produtora de carvão e o fazendeiro, que poderão responder a processo criminal com base no artigo 149 do Código Pena. O proprietário da empresa produtora de carvão assumiu o pagamento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores e os custos com o retorno dos mesmos para o estado de origem.

Números - Este ano, em Goiás, os auditores fiscais do MTE já resgataram 233 trabalhadores de condição análoga à de escravo atuando em olarias, carvoarias e corte de eucaliptos. 
Publicado no site jusbrasil.com
Extraído do site portal naciona de direito do trabalho

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Senado debate discriminação no mercado de trabalho

Representantes de empresários e de entidades que defendem a inclusão de negros e de pessoas com deficiência no mercado de trabalho participaram nesta manhã de uma audiência pública da Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social.
A reunião, comandada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), faz parte de um ciclo de debates que tem como tema central "A Defesa do Emprego e da Previdência Social". A Subcomissão integra a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Pessoas com deficiência
Ao apontar as dificuldades para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, Janilton Fernandes Lima, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) lembrou que a lei que trata do assunto já tem 20 anos. Ele se referia à Lei 8.213, de 1991, que fixa a cota mínima de pessoas com deficiência a serem contratadas pelas empresas com 100 ou mais empregados.
- Não dá para falar em inclusão das pessoas com deficiência sem que haja investimentos em educação e capacitação - declarou ele há pouco, em audiência pública no Senado.
Esse mesmo argumento foi apresentado pela procuradora do Trabalho Andrea Nice Silveira Lopes. Ela acrescentou que muitas vagas reservadas a pessoas com deficiências - tanto no setor público como no setor privado - não são preenchidas devido à falta de pessoal qualificado.
A dificuldade na implementação da lei, segundo Janilton Fernandes Lima, também se deve ao fato de que "ela veio de cima para baixo". Ele defendeu mais diálogo na adoção de medidas do gênero, usando como exemplo as recentes alterações nas regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Janilton afirmou que uma dessas modificações garante que os deficientes possam trabalhar e, ao mesmo tempo, receber o BPC - questão que até então era polêmica.
- E essa mudança veio de baixo para cima, após discussões e audiências aqui no Congresso - ressaltou.
Bancos
O diretor-executivo da ONG Educação e Cidadania para Afrodescendentes e Carentes (Educafro), frei David Raimundo Santos, afirmou que a discriminação contra mulheres, negros e pessoas com deficiência ainda é grande na rede bancária do país.
- O número de empregados negros em agências no Brasil inteiro não chega a 20%. Isso, num país que tem 51% de afrobrasileiros. Esse dado é escandaloso - disse Santos, ao citar os resultados do Mapa da Diversidade no Setor Bancário, elaborado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Ele também comentou os resultados da pesquisa segundo a qual os funcionários negros recebem em torno de 64,2% do salário dos brancos e apenas 20,6% dos contratados conseguem ser promovidos.
O mesmo levantamento aponta que apenas oito de cada 100 mulheres empregadas nos bancos do país são negras.
- Isso é um atentado contra a nação. Um país que ama seu povo permite igualdade para todos - lamentou. 
publicado no jusbrasil.com

terça-feira, 20 de setembro de 2011

STJ: Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O TJ de Mato Grosso do Sul julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente de uma empresa de telefonia se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJ-MS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança.

Para o tribunal estadual, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o Estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte, ressaltou o ministro.

Fonte: STJ.
TJ-MA - 5/9/2011
publicado no site jurisway.com.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Samsung é multada por assédio moral contra funcionários

A Samsung foi multada em R$ 500 mil por danos morais e teve de assinar um acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho da região de Campinas (SP) no qual se compromete a não praticar assédio moral contra seus funcionários.

As medidas são resultado de um processo que apurava denúncias de que a Samsung cometeu agressões físicas e verbais na unidade de Campinas.

Segundo o acordo, a empresa está proibida de permitir qualquer ato de assédio moral e deverá adotar "todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática vexatória e/ou atentatória à dignidade dos trabalhadores".

Caso descumpra as obrigações assumidas, a multinacional coreana pagará multa de R$ 2.000 por infração cometida e por trabalhador prejudicado.

As situações investigadas pelo Ministério Público indicaram que os chefes coreanos da Samsung tratavam empregados de forma humilhante, por meio de condutas desrespeitosas e agressivas.

Depoimentos de ex-trabalhadores indicaram que ameaças de demissão eram frequentes a funcionários com baixa produtividade.

Ainda segundo a Procuradoria do Trabalho, há registro de afastamentos por depressão, estresse e síndrome do pânico.

Procurada pela reportagem, a Samsung não quis se manifestar sobre o assunto. Na defesa apresentada antes do acordo, afirmou que cumpre "rigorosamente" a legislação vigente.

De acordo com os procuradores, os R$ 500 mil pagos pela empresa serão doados a órgãos públicos e a entidades assistenciais.
Fonte: Folha Online - 15/09/2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Vítima de agressão verbal por racismo será indenizada

Decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou em parte sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Taguatinga para majorar o valor da indenização a ser paga a uma vítima de racismo, diante da ofensa moral sofrida. Não cabe recurso no TJDFT.

A vítima ingressou com ação, afirmando que estava, juntamente com uma colega, no elevador do prédio onde trabalha, quando foi ofendida moralmente pelo réu com xingamentos referentes à sua raça. Embora o acusado negue a autoria dos fatos, testemunha confirmou que este teria se indignado com a presença delas no local, ao que teria dito: "essas negas querem usar o elevador social", tendo acrescentado, ainda: "não sei para que negro existe, esses negros imundos".

Claro, portanto, que a autora foi alvo de palavras ofensivas, gerando fato vexatório e humilhante ocorrido na presença de terceiros, sem sequer ter dado causa ao lamentável episódio. Diante disso, a juíza ensina que "Existe ofensa à honra subjetiva sempre que alguém é injuriado nessa direção, por palavras e atos ofensivos".

O posicionamento foi mantido pela instância recursal, que citou jurisprudência do próprio TJDFT para ratificar a decisão, diante do entendimento de que o réu proferiu contra a autora palavras denegrindo a raça da vítima e ainda mostrou-se revoltado com o fato de a autora estar utilizando o elevador social do prédio.

O réu deve arcar, ainda, com os honorários advocatícios referentes ao processo.

Nº do processo: 2010.07.1.013246-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/09/2011

Menino que cai em bueiro não sinalizado com sua bicicleta será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o município local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil, mais R$ 865 a título de ressarcimento de danos materiais, a Gustavo Schneider.

Segundo os autos, no dia 3 de fevereiro de 2001, o menino trafegava com sua mãe, cada um em sua bicicleta, pela rua Afonso Kieper, no bairro Costa e Silva, quando caiu com o pneu dianteiro de sua bicicleta num bueiro para, em consequência, ser projetado ao solo. O bueiro, conforme os autos, encontrava-se sem grade de proteção e encoberto por folhas e água empoçada, que o escondiam.

O menino sofreu cortes, hematomas e fratura de três dentes. Condenada em 1º grau, a Prefeitura de Joinville apelou para o TJ. Sustentou que o menino transitava em local inapropriado, e que seus responsáveis não tomaram as precauções devidas, uma vez que o acidente era totalmente previsível. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o acidente ocorreu por culpa do município, que deixou o bueiro sem a devida proteção e, ainda, encoberto por folhas e água empoçada.

“O menino perdeu três dentes. Os avanços da deontodentia provavelmente recuperarão o dano estético. Nem sempre se consegue recuperar a funcionalidade. A dor, a aflição, a angústia e a expectativa com os possíveis resultados das cirurgias a que deverá se submeter constituem, no meu entender, elementos caracterizantes do dano moral, que nas circunstâncias retratadas nos autos é presumível", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.050762-2).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/09/2011

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Trabalhadora que foi obrigada a se despir em revista pessoal receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, a condenação do restaurante reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido obrigada a se despir, dentro de um banheiro, para passar por revista pessoal. O motivo foi o desaparecimento de dinheiro do caixa do estabelecimento. O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Diamantina, Antônio Neves de Freitas.
O magistrado indeferiu o vínculo empregatício porque as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que a reclamante trabalhou no restaurante apenas em um final de semana, quando houve aumento do volume de clientes, em razão de uma festa realizada na cidade. Para o juiz, isso deixa claro que a prestação de serviços foi eventual. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desfecho foi outro.
O juiz sentenciante esclareceu que a simples revista de bolsas e pertences do trabalhador, e até mesmo a revista pessoal, quando há forte indicação de furto no estabelecimento comercial, é admissível, não gerando dano moral, apesar do constrangimento causado pela desconfiança da autoria do crime. Mas o procedimento adotado deve ser adequado, de formar a preservar a dignidade da pessoa que está sendo revistada, o que, por si só, já causa um grande desgosto e aborrecimento. Contudo, esse cuidado não foi tomado com a trabalhadora.
No caso, apesar da justificável desconfiança em relação à reclamante e uma colega, já que elas foram as primeiras a chegar ao restaurante e providenciaram a abertura das portas quando ninguém se encontrava por lá, o reclamado não poderia, de forma alguma, determinar a revista pessoal no banheiro, com a exposição da nudez da trabalhadora diante de outras pessoas. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o fato de o trabalhador ter que se despir na presença de outro colega, ainda que do mesmo sexo, a fim de que se proceda à revista, constitui abuso por parte do empregador, ferindo a dignidade humana, caracterizando o dano moral", destacou o julgador.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida de que o ato abusivo praticado pelo reclamado configurou ato ilícito que causou enorme constrangimento à trabalhadora. Por isso, o magistrado condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00, levando em conta que o réu é uma firma individual, com pequeno estabelecimento, onde são servidos apenas caldos e bebidas em geral, as circunstâncias que justificaram a desconfiança e, ainda, o fato de não haver indícios de divulgação do ocorrido. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
(0000425-74.2011.5.03.0085 RO)
Publicada no site jusbrasil.com

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

CTPS - Anotação indevida em carteira de trabalho gera indenização a costureira

Por ter anotado indevidamente na carteira de trabalho de uma costureira acordo referente a uma ação trabalhista movida contra ela, a empresa Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., de Mato Grosso do Sul, foi condenada a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso. Assim, ficou mantida a decisão condenatória da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS).

A empregada trabalhou na empresa por um ano, de 2008 a 2009. Em abril de 2010 ajuizou a reclamação trabalhista. Seu descontentamento começou quando o empregador, além de retificar alguns dados na sua carteira de trabalho por ordem judicial, anotou também que as retificações se referiam a uma ação trabalhista que a empregada moveu contra ela. Alegando que aquele registro, entre outros danos, ofendia a sua imagem e dificultava a sua colocação em novos empregos, a costureira pediu reparação pelos danos morais causados e ganhou a indenização.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que confirmou a sentença de primeiro grau, a empresa recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. Seu recurso foi julgado pela Quarta Turma do TST sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a anotação na carteira da costureira, “deliberada e desnecessária”, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional da empregada. Trata-se de “atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29 da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem”, concluiu.

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-480-35.2010.5.24.0001

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 05/09/2011

O TST INOVOU - Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 05/09/2011

TST - Turma condena frigorífico a indenizar trabalhadora obrigada a andar seminua

Em sessão realizada ontem (31), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.

Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpria determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho “era o mais saudável e respeitoso possível”. Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os “menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro”.

A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.

Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: “Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?”. Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-116800-90.2009.5.24.0006

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 02/09/2011

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância

STJ - 14/8/2011
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.


As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.


Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.


Portão da discórdia


O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.


O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.


Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.


O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.


Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.


O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.


Antissemitismo


Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.


No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.


Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta, afirmou.


O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.


Racismo no ar


No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.


Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro. Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.


Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.


Discriminação em clube


No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.


A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.


Preconceito na piscina


Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.


O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina - proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.


O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.


Internet


No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.


O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.


Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.


Índios


Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.


Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.


No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.


O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.


Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A noticia citada foi do site: www.jurisway.org.br.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Réu deve pagar danos morais por violência física e moral contra a mulher

Para as mulheres um alívio a condenação, para o homens um exemplo a não seguir.
 
Na semana em que a Lei nº 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, completa cinco anos de vigência, uma decisão do juiz da 2ª Vara de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, despertou a curiosidade: ele concedeu para A.F. uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas praticadas pelo ex-companheiro e advogado R.R.F. contra ela.

A.F. conviveu em união estável com o réu por mais de 12 anos, período em que realizava tarefas domésticas e dependia, junto com a filha, economicamente do então companheiro. De acordo com os Autos nº 0002439-80.2010.8.12.0015, neste período, A.F. foi agredida física e verbalmente. Suportou as agressões no período, mas foi atingida em sua dignidade e honra.


R.R.F. apresentou contestação, alegando que jamais agrediu fisicamente A.F. As partes não realizaram acordo em audiência e a vítima pediu o pagamento de valor de R$ 100.000,00 pelos danos sofridos.


Na sentença, o juiz afirmou que existem provas de que a autora sofreu agressões físicas e verbais (boletins de ocorrência e os laudos de exames de corpo de delito). Apesar de alegar que A.F. o teria agredido, causando-lhe lesão em uma das mãos, em contato pessoal com as partes em audiência, foi evidente para o juiz que a discrepância física entre os dois não indica que a agressão tenha partido dela e, se comprovado, vislumbra-se evidente que a ação foi no sentido de se defender.


Assim, o juiz decidiu: A teor dos documentos analisados, é de rigor atribuir foro de veracidade e credibilidade aos fatos afirmados pela autora, tendo vista que estão respaldados em idôneo documento comprobatório, suficiente para gerar o convencimento quanto ao dever de indenizar por parte do réu. (...) Conforme demonstrado, o réu praticou atos de violência contra a autora durante a convivência do casal, causando-lhe dores, sofrimentos e aflições, em inquestionável ofensa moral (dano e nexo de causalidade). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a mulher reiteradamente agredida pelo marido no seio da entidade familiar sofre danos morais, visto que repetidos atos desbordam de mero aborrecimento decorrente da convivência marital. (.) Destarte, mostrando-se indiscutível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do réu pelo abalo moral perpetrado por sua conduta lesiva. (...) A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. (...) Diante dos argumentos expostos exaustivamente acima, impõe-se julgar procedente o pedido aduzido na inicial, a fim condenar o réu no pagamento dos danos morais causados à autora. Em razão do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na inicial para condenar o réu R.R.F. no pagamento de R$ 10.000,00 em favor de A.F. a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/02/2010, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.


Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa - publicação em:

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=78430

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Estacionamentos não devem se eximir de culpa por dano no veículo, mesmo com placa de aviso

Consumidor não deve ser lesado por furto ou roubos ocorridos dentro do estabelecimento; direito de ressarcimento é garantido pelo CDC

Comuns em estabelecimentos comerciais que oferecem o serviço de estacionamento, placas com frases similares à "Não nos responsabilizamos por danos ou objetos deixados no interior do veículo" preocupa quem preza pela segurança de deixar o carro enquanto faz compras ou utiliza os serviços de shoppings, hipermercados e demais lojas.

Até onde vai a responsabilidade da empresa prestadora do serviço? Para o Idec, a utilização do aviso aos consumidores é ilegal perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde a placa informativa é considerada uma cláusula abusiva, e portanto, nula.

Em março de 2010, entrou em vigor a lei nº 13.872 no estado de São Paulo, que obriga os estacionamentos a emitirem comprovantes de entrega do veículo contendo o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa, além do nome e endereço da empresa prestadora do serviço. Essas informações devem estar disponíveis de forma clara para que, na ocorrência de qualquer problema, o consumidor saiba exatamente a quem reclamar uma indenização.

Responsabilidades

O dever do estacionamento de zelar pela segurança do veículo deve estar claro aos consumidores. "A responsabilidade pela má prestação do serviço vem prevista no art. 20 do CDC. Nesse sentido, os danos causados ao veículo na prestação do serviço são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do veículo", explica a advogada do Idec, Mariana Ferraz.

A advogada também lembra que a mesma responsabilidade garantida pelo CDC para os serviços pagos deve estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia em muitos estabelecimentos. "De acordo com a Lei nº 13.872/09, nada ressalva os estacionamentos gratuitos de se submeterem à responsabilidade de ressarcir o consumidor, tanto por danos causados no veículo, quanto pelo furto de objetos contidos em seu interior", afirma Mariana.

Da mesma forma, os serviços de manobristas oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como "valet service", também são responsáveis por qualquer dano. No entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Vale lembrar que, de acordo com a Lei nº13.872/09, as placas que retiram a responsabilidade dos estabelecimentos em relação ao veículo ou aos objetos contidos em seu interior são proibidas.

Como se proteger?

Em casos de furto ou roubos dentro de estacionamentos, o consumidor lesado deve primeiramente procurar uma delegacia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência, como forma de comprovar furto ou dano ao veículo. Em seguida, deve mandar carta com Aviso de Recebimento à empresa administradora do estacionamento, exigindo a reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita por escrito, relatando o valor dos prejuízos sofridos.

Outra forma útil de comprovar a culpa do estabelecimento é o recibo ou ticket do estacionamento. É importante também ter em mãos o horário de entrada e saída do estacionamento, pois essas informações provam que o veículo ficou sob responsabilidade da empresa durante o período da ocorrência do dano.

Fonte: Idec - 11/08/2011

PASTOR DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS É CONDENADO POR DANOS MORAES POR COMETER ILÍCITO NO EXERCICIO REGULAR DE SUA FUNÇÃO

A repreensão pública é fundamentada na bíblia, mas as igrejas precisam mudar seus comportamentos.
A honra e a cidadania tem falado mais alto e a justiça acompanhado de perto estas condutas.
Cumpre lembrar que o julgamento pertence apenas a DEUS. Esta na hora de exercitarmos isto também.
 VEJAM A NOTÍCIA ABAIXO:

Igreja e pastor são condenados a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais

O juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus/Ministério Bela Vista no Ceará e o pastor José Teixeira Rego Neto a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para A.S.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (09/08).

De acordo com o processo (nº 537656-89.2000.8.06.0001/0), em 28 de janeiro de 2001, no templo central da Igreja, o pastor chamou A.S.S. de adúltera. Afirmou também que ela havia mantido relacionamento sexual com o próprio filho. As declarações foram feitas diante da congregação.

A.S.S. alegou que teve a vida exposta à execração pública, o que gerou prejuízos de ordem moral. Na contestação, José Teixeira Rego Neto negou a acusação e pediu a improcedência da ação.

No entanto, o juiz considerou que a prova testemunhal produzida pelo pastor não teve o necessário alcance para contrariar a tese da vítima. "Examinando cuidadosamente a prova dos autos, convenci-me que assiste razão à autora. Destaco que o promovido declarou em depoimento que celebrou acordo com o Ministério Público para pôr termo à ação penal intentada pela autora em razão dos fatos narrados na exordial. Ora, as acusações assacadas pela autora contra o promovido são muito sérias. Se o processo criminal fosse adiante e não restassem comprovadas, seria a autora processada por crime de denunciação caluniosa. Desse modo, ao meu entender, a celebração de acordo nos autos do processo criminal implica reconhecimento de culpa".

O magistrado ressaltou, ainda, que os fatos foram confirmados por testemunhas. Além da indenização de R$ 100 mil, o pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus devem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/08/2011



quarta-feira, 20 de julho de 2011

Dano moral previdenciário: um instituto necessário

Vale a pena a leitura.

por Sergio Henrique Salvador

Reflexão acerca do instituto da reparação civil por danos imateriais dentro das relações previdenciárias.

O instituto do Dano Moral, amplamente estatuído na Carta Magna, com a junção de vários dispositivos infra-constitucionais, além de expressiva carga principiológica, ao longo dos anos, ao mesmo tempo que tem sido tormentosa e intrincada questão de abordagem pelo Judiciário, sobretudo no que tange a exata quantificação, de outro lado, exprime notória e importante instrumentalização de equilíbrio, especialmente dentro do conceito de segurança jurídica, de toda necessária para alicerçar em ordem, os atores sociais e suas relações jurídicas nascidas no dia-a-dia.

Assim foi a preocupação do Constituinte Originário, que elencou a reparação civil imaterial dentro da dimensão constitucional das garantias e direitos fundamentais, conforme se vislumbra da simples leitura do artigo 5º, inciso V e X da Lei Excelsa, conjugada com o artigo 1º referente ao basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Logo, a reparação civil, cognome da indenização, reflete singular instrumento de harmonia e equilíbrio dos relacionamentos jurídicos, sobretudo, ao fato de que traz em seu bojo importantes reflexos, como o da compensação e o pedagógico.

Nesta incontroversa função asseguradora, valioso o ensino de Carlos Alberto Bittar1 a respeito:

“Tem-se por assente, nesse plano, que ações ou omissões lesivas rompem o equilíbrio existente no mundo fático, onerando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que diante da respectiva injustiça, ficam ipso facto, investidos em poderes para defesa dos interesses violados, em níveis diversos e a luz das circunstâncias do caso concreto. É que ao Direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, mantendo o equilíbrio no meio social e na esfera individual de cada um dos membros da coletividade, em sua busca incessante pela felicidade pessoal”.

Por certo então, que sua convalidação jurídica é por demais necessária, podendo afirmar que se trata de um expressivo instrumental jurídico, que visa contribuir e assegurar relações específicas em sua amplitude, reparando, compensando e persuadindo o transgressor da ordem jurídica.

Com efeito, aludido instituto jurídico ainda encontra destacável importância quando incidente nas relações previdenciárias, ganhando nesse ramo da ciência jurídica uma amplitude eminentemente protetiva.

De fato, primeiramente urge ressaltar que na seara previdenciária existe uma autêntica aproximação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito. Neste aspecto, a relação ganha contornos especialíssimos, ante a carga alimentar e social que reveste todo o pacote previdenciário.

Importante assim afirmar que a Previdência, enquanto direito constitucional e, portanto, fundamental, se viu inserido na Lei Fundamental como parte integrante de um arcabouço sistêmico, intitulado Sistema de Seguridade Social, consolidado em seu artigo 194, caput, do Código Excelso, que visou a dar a estruturação técnica necessária para a eficácia plena dos regulados direitos fundamentais.

Neste sentido, valiosa a lição descrita pelo Jurista Wagner Balera, Mestre e Doutor pela PUC/SP:

“Arrumadas em sistema, as três partes que compões o arcabouço – saúde, previdência social e assistência social – devem proporcionar, a todos, seguridade social. A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização da atividade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários”.2

Portanto, especialíssimos contornos são emergidos do instituto do Dano Moral dentro da relação previdenciária, que viu neste relacionamento concretizado o ideário social e protetivo, almejado por toda a Sociedade.


Assim, nesta estreita relação previdenciária de cunho eminentemente protetivo, a eficiência do serviço público se mostra necessária para assegurar ao administrado um acesso justo aos produtos do pacote protetivo.

O Professor e renomado Jurista Wladimir Novaes Martinez3, com singular maestria esclarece esse fértil campo de atuação:

“A teoria jurídica que envolve os diferentes aspectos do dano moral, naturalmente sediados no Direito Civil, acabou transportando-se para outras áreas, particularmente ao Direito do Trabalho em que encontrou um habitat florescente, e experimenta particularidades no Direito Previdenciário. As razões dizem respeito à especificidade das técnicas protetivas da seguridade social ou instituições correlatas, e a essência diferenciada da aproximação do indivíduo ao Estado, quando ele objetivo creditar-se nos meios de subsistência”.

Ultrapassado então este norte conceitual, importante para alocar o instituto dentro do cenário jurídico, cabe esmiuçar as hipóteses de convalidação do instrumental.

Passando por uma análise eminentemente principiológica, verdade que o Dano Moral dito Previdenciário, acolhe variadas conceituações deontológicas, arrimando seu sustentáculo em disposições essencialmente supra-legais.

Neste sentido, por tratar a relação de administrado e administração, de segurado e seguradora, indubitável que os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.

De outro lado, malgrados os esforços do ente estatal para otimizar e aperfeiçoar esta relação previdenciária na sua entrega, ocorre que, porque não dizer, de maneira habitual e freqüente, certas atuações da administração têm justificado o crescente manuseio da reparação civil dentro desta conjuntura, visando a instrumentalizar e a recompor a busca do direito social almejado.

Hipóteses de atração desse Instituto Jurídico Reparatório são das mais diversas, como, por exemplo: suspensão de pagamentos sem o devido processo legal; retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; atraso na concessão do benefício; indeferimento sem justa causa; acusação de fraudes sem pré-análise; perícias médicas deficientes; falta de orientação ou errônea informação; perda de documentos ou processo; recusa de expedição de Certidão Negativa de Débito; não cumprimento de decisões hierarquicamente superiores (artigo 64 do CRPS); não cumprimento de Súmulas e Enunciados (artigo 131 da LB); recusa de protocolo; erro grosseiro no cálculo da RMI; retenção de documentos; limites de senhas para atendimentos; tempo de espera (fila de bancos); má exegese das Leis; lentidão na revisão; maus-tratos ao Idoso, entre outros.

Assim, diversificado o campo de atuação desse necessário Instituto, cuja área de pouso, não é surreal, mas bem concreta e real dentro do cotidiano previdenciário.

Por sua vez, a Jurisprudência, como fonte informadora do Direito, tem se pautado de maneira decisiva para a viabilidade da reparação civil imaterial dentro da concepção previdenciária ora discorrida, abalizando a evolução da reparação civil dentro desse ramo da ciência jurídica.

Assim, um aresto que bem coaduna esta afirmativa:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a re-incluir os períodos pretendidos pelo autor na petição inicial (01/04/68 a 23/05/70 e 01/03/72 A 26/12/72) desde a data da DIB, geradas diferenças desde a revisão que os excluiu. Também condeno o réu a incluir o tempo de serviço desenvolvido pelo autor de 22/10/62 até 31/12/62, de 01/01/66 até 31/12/66 e de 01/01/67 até 31/12/67. Em derradeiro, condeno o INSS a pagar indenização por danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. (TRF - 3ª Região – 30/05/2008 – Processo: 2007.61.17.002641-0)

No mesmo sentido, outros fundamentados julgados que bem discorreram acerca da incidência do Dano Moral dentro da ótica previdenciária, como por exemplo: Embargos Infringentes n.º 2007.72.00.009568-1/SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Apelação Cível n.º 2007.71.05.004980-9/SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Processo n.º 2003.51.01.501218-8 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Mesmo nos Regimes Próprios de Previdência, a reparação civil encontra guarida jurídica.

Neste sentido, valiosa a posição a que se valeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de maior abrangência territorial, nos autos da apelação cível de número: 2001.41.00.003225-9/RO em que ocorreu a condenação da União a pagar danos morais no importe de cinco mil reais a uma professora, tendo em vista que a União retardou a concessão de sua aposentadoria por um período de um ano e onze meses.

Assim, fácil detectar que a reparação civil imaterial, esmiuçada em outros ramos do direito, também comporta abrangência no âmbito previdenciário, destacando sua importante utilidade de assegurar, de maneira indireta, o efetivo acesso eficaz e justo da tutela social protetiva.

Logo, como ocorre com a Desaposentação, o Dano Moral Previdenciário se apresenta como modal jurídico necessário e instrumental para a proteção previdenciária, já que reprime lesões, compensa prejuízos e educa a Administração a cada vez mais a valorizar as conquistas de um Povo.

Referências

1. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1998, p.15.

2. BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª ed. São Paulo: LTr. 2009. p.11.

3. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2009. p.65.
Fonte: DireitoNet - 19/07/2011

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Petrobras não pode usar critério econômico subjetivo em concurso público

Cargo de Chefia e restrições de crédito. Esta notícia merece Leitura.

A Justiça do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras - a não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.

Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra a seleção realizada pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso.

Julgamento

No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”. Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação civil pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na Primeira Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – art. 129 da Constituição Federal”.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR-142040-87.2000.5.01.002
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 14/07/2011

Revisão pelo teto do INSS dará aumento médio de R$ 240

Os segurados que têm direito à revisão que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) vai pagar após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) irão receber, em média, um aumento de R$ 240.
Terão direito a esse aumento cerca de 117 mil aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e que tiveram o benefício limitado ao teto da época.

Os segurados também terão direito a, em média, R$ 11.586 de valores retroativos --nesse caso, o pagamento irá beneficiar 131 mil aposentados e pensionistas.
No vídeo acima, a repórter de Mercado Giuliana Vallone, o editor-assistente de Mercado Paulo Muzzolon e a editora do caderno Grana do jornal "Agora São Paulo" (do Grupo Folha) comentam quem tem direito à revisão, quando ela será paga e o que falta para a Previdência Social efetivar os pagamentos.

  Editoria de Arte/Folhapress   Perguntas e respostas sobre a revisão do teto do Inss
Fonte: Folha Online - 18/07/2011

Atraso de pagamento pode gerar processo por danos morais

Será que esta pega?

Multa será 5 vezes o salário do empregado, caso atraso seja igual ou superior a 30 dias.

Agora, quem atrasar o pagamento de salários pode ser obrigado a indenizar os funcionários por danos morais. Essa é a proposta do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que apresentou recentemente na Câmara o Projeto de Lei que configura dano moral e direito a indenização, de no mínimo, o valor equivalente a cinco vezes o salário recebido pelo empregado, caso ocorra um atraso igual ou superior a 30 dias.

O objetivo do projeto é diminuir os possíveis transtornos econômicos causados aos trabalhadores que deixam de receber pelo serviço prestado, sendo muitas vezes incluído em listas como: Restrição ao crédito do Banco Central, da Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), além da implicação em pagamento de multa e outros encargos.  

Os danos causados aos funcionários não são apenas matérias, pois o atraso no pagamento de salário pode prejudicar a reputação do trabalhador, afetando diretamente a sua dignidade, levando-o a lista de maus pagadores, o que provocaria uma restrição de crédito, assim quando esse vai a uma loja para realizar uma compra é constrangido por não poder efetuar tal ação.  

Pela proposta do deputado, configurado o dano moral, o trabalhador pode também rescindir indiretamente o seu contrato de trabalho, sendo todas as verbas rescisórias, inclusive as indenizatórias, devidas pelo empregador, asseguradas em virtude de ter ocorrido a violação do direito. Conforme o projeto, essa caracterização do dano moral passa a ser automática, independente de prova. A indenização mínima de cinco vezes o valor do salário, conforme Bezerra, “é razoável”.  

Para o advogado Périkles Lima, a obrigação legal de pagamento do salário é descumprida pelo empresário, a partir do momento em que esse é realizado fora do prazo estabelecido no contrato de trabalho. “Segundo o art.186 do Código Civil, onde define que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, enfatiza o advogado.  

Périkles alerta que a inadimplência caracteriza-se  pela ausência de cumprimento de um contrato e de qualquer de suas disposições, assim a obrigação de pagar salários dentro do prazo  que a lei estabelece caracteriza condição implícita ao contrato de trabalho, em face dos próprios termos legais e da própria natureza onerosa desse tipo de relação jurídica. Logo, não sendo cumprida a obrigação de pagar, no tempo e na forma legal, ocorre a inadimplência.
Fonte: cidadeverde.com.br - 15/07/2011

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Ruídos indiscretos e gemidos escandalosos em relações sexuais.

Puxa vida. Relutei em tornar pública esta notícia, mas vale a pena para que possamos enchegar a necessidade de respeitar o outro em qualquer situação nos ditames legais.

Indenização para casal cujo vizinho registrou, no livro de ocorrências do condomínio, sua inconformidade com os ruídos que vinham do apartamento ao lado.

Um casal carioca - homem e mulher - será reparado financeiramente por um vizinho morador do mesmo prédio, em função de anotações impróprias sobre ruídos decorrentes de relações sexuais.
A indenização fixada pelo TJ do Rio de Janeiro é de R$ 5.100 para cada um dos cônjuges.
Um vizinho de porta fez anotação no livro condominial existente na portaria do prédio, registrando que o tipo de ato sexual que ele escutava era apenas aceitável em prostíbulos e motéis baratos de beira de estrada.
Citado na ação reparatória, o réu afirmou que "os autores não negaram em momento algum não serem os responsáveis pelo barulho". O demandado também apresentou pedido reconvencional objetivando ser indenizado por danos morais, em face da conduta dos autores.
Entendeu o magistrado singular indeferir a inicial da reconvenção. Foi realizada perícia de engenharia, após o que foi julgado procedente o pedido inicial do casal.
O caso foi julgado em grau de apelação no dia 1º de julho. O relator do recurso, desembargador Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Câmara Cível do TJ-RJ, em decisão monocrática, manteve a sentença de primeira instância, por considerar excessiva a atitude do vizinho. Uma das anotações conta que o casal, em suas atividades íntimas, passa de gemidos indiscretos a gritos escandalosos.
O casal autor da ação sustentou que os comentários denegriram a imagem deles perante os demais moradores do prédio. O relator do caso concordou. Segundo o julgado, "as assertivas registradas no livro do condomínio excedem a mera abordagem à reclamação, tornando públicas as intimidades do casal perante os demais condôminos".
O julgado concluiu que o registro - do modo como foi feito - "extrapolou o âmbito da liberdade de expressão para atingir honra dos autores. (Com informacoes do TJ-RJ).
Notícia publicado no site jusbrasil.com.br em 14 de julho de 2011.