quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Réu deve pagar danos morais por violência física e moral contra a mulher

Para as mulheres um alívio a condenação, para o homens um exemplo a não seguir.
 
Na semana em que a Lei nº 11340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, completa cinco anos de vigência, uma decisão do juiz da 2ª Vara de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, despertou a curiosidade: ele concedeu para A.F. uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas praticadas pelo ex-companheiro e advogado R.R.F. contra ela.

A.F. conviveu em união estável com o réu por mais de 12 anos, período em que realizava tarefas domésticas e dependia, junto com a filha, economicamente do então companheiro. De acordo com os Autos nº 0002439-80.2010.8.12.0015, neste período, A.F. foi agredida física e verbalmente. Suportou as agressões no período, mas foi atingida em sua dignidade e honra.


R.R.F. apresentou contestação, alegando que jamais agrediu fisicamente A.F. As partes não realizaram acordo em audiência e a vítima pediu o pagamento de valor de R$ 100.000,00 pelos danos sofridos.


Na sentença, o juiz afirmou que existem provas de que a autora sofreu agressões físicas e verbais (boletins de ocorrência e os laudos de exames de corpo de delito). Apesar de alegar que A.F. o teria agredido, causando-lhe lesão em uma das mãos, em contato pessoal com as partes em audiência, foi evidente para o juiz que a discrepância física entre os dois não indica que a agressão tenha partido dela e, se comprovado, vislumbra-se evidente que a ação foi no sentido de se defender.


Assim, o juiz decidiu: A teor dos documentos analisados, é de rigor atribuir foro de veracidade e credibilidade aos fatos afirmados pela autora, tendo vista que estão respaldados em idôneo documento comprobatório, suficiente para gerar o convencimento quanto ao dever de indenizar por parte do réu. (...) Conforme demonstrado, o réu praticou atos de violência contra a autora durante a convivência do casal, causando-lhe dores, sofrimentos e aflições, em inquestionável ofensa moral (dano e nexo de causalidade). Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a mulher reiteradamente agredida pelo marido no seio da entidade familiar sofre danos morais, visto que repetidos atos desbordam de mero aborrecimento decorrente da convivência marital. (.) Destarte, mostrando-se indiscutível a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a condenação do réu pelo abalo moral perpetrado por sua conduta lesiva. (...) A prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. (...) Diante dos argumentos expostos exaustivamente acima, impõe-se julgar procedente o pedido aduzido na inicial, a fim condenar o réu no pagamento dos danos morais causados à autora. Em razão do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na inicial para condenar o réu R.R.F. no pagamento de R$ 10.000,00 em favor de A.F. a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/02/2010, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da condenação.


Autoria do Texto:
Assessoria de Imprensa - publicação em:

http://www.jurisway.org.br/v2/noticia.asp?idnoticia=78430

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Estacionamentos não devem se eximir de culpa por dano no veículo, mesmo com placa de aviso

Consumidor não deve ser lesado por furto ou roubos ocorridos dentro do estabelecimento; direito de ressarcimento é garantido pelo CDC

Comuns em estabelecimentos comerciais que oferecem o serviço de estacionamento, placas com frases similares à "Não nos responsabilizamos por danos ou objetos deixados no interior do veículo" preocupa quem preza pela segurança de deixar o carro enquanto faz compras ou utiliza os serviços de shoppings, hipermercados e demais lojas.

Até onde vai a responsabilidade da empresa prestadora do serviço? Para o Idec, a utilização do aviso aos consumidores é ilegal perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde a placa informativa é considerada uma cláusula abusiva, e portanto, nula.

Em março de 2010, entrou em vigor a lei nº 13.872 no estado de São Paulo, que obriga os estacionamentos a emitirem comprovantes de entrega do veículo contendo o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa, além do nome e endereço da empresa prestadora do serviço. Essas informações devem estar disponíveis de forma clara para que, na ocorrência de qualquer problema, o consumidor saiba exatamente a quem reclamar uma indenização.

Responsabilidades

O dever do estacionamento de zelar pela segurança do veículo deve estar claro aos consumidores. "A responsabilidade pela má prestação do serviço vem prevista no art. 20 do CDC. Nesse sentido, os danos causados ao veículo na prestação do serviço são de responsabilidade intrínseca do estacionamento, uma vez que no serviço está subentendido o dever de guardar e de garantir a integridade do veículo", explica a advogada do Idec, Mariana Ferraz.

A advogada também lembra que a mesma responsabilidade garantida pelo CDC para os serviços pagos deve estar presente nos estacionamentos gratuitos, oferecidos como cortesia em muitos estabelecimentos. "De acordo com a Lei nº 13.872/09, nada ressalva os estacionamentos gratuitos de se submeterem à responsabilidade de ressarcir o consumidor, tanto por danos causados no veículo, quanto pelo furto de objetos contidos em seu interior", afirma Mariana.

Da mesma forma, os serviços de manobristas oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como "valet service", também são responsáveis por qualquer dano. No entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Vale lembrar que, de acordo com a Lei nº13.872/09, as placas que retiram a responsabilidade dos estabelecimentos em relação ao veículo ou aos objetos contidos em seu interior são proibidas.

Como se proteger?

Em casos de furto ou roubos dentro de estacionamentos, o consumidor lesado deve primeiramente procurar uma delegacia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência, como forma de comprovar furto ou dano ao veículo. Em seguida, deve mandar carta com Aviso de Recebimento à empresa administradora do estacionamento, exigindo a reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita por escrito, relatando o valor dos prejuízos sofridos.

Outra forma útil de comprovar a culpa do estabelecimento é o recibo ou ticket do estacionamento. É importante também ter em mãos o horário de entrada e saída do estacionamento, pois essas informações provam que o veículo ficou sob responsabilidade da empresa durante o período da ocorrência do dano.

Fonte: Idec - 11/08/2011

PASTOR DA IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS É CONDENADO POR DANOS MORAES POR COMETER ILÍCITO NO EXERCICIO REGULAR DE SUA FUNÇÃO

A repreensão pública é fundamentada na bíblia, mas as igrejas precisam mudar seus comportamentos.
A honra e a cidadania tem falado mais alto e a justiça acompanhado de perto estas condutas.
Cumpre lembrar que o julgamento pertence apenas a DEUS. Esta na hora de exercitarmos isto também.
 VEJAM A NOTÍCIA ABAIXO:

Igreja e pastor são condenados a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais

O juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Igreja Evangélica Assembleia de Deus/Ministério Bela Vista no Ceará e o pastor José Teixeira Rego Neto a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para A.S.S.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (09/08).

De acordo com o processo (nº 537656-89.2000.8.06.0001/0), em 28 de janeiro de 2001, no templo central da Igreja, o pastor chamou A.S.S. de adúltera. Afirmou também que ela havia mantido relacionamento sexual com o próprio filho. As declarações foram feitas diante da congregação.

A.S.S. alegou que teve a vida exposta à execração pública, o que gerou prejuízos de ordem moral. Na contestação, José Teixeira Rego Neto negou a acusação e pediu a improcedência da ação.

No entanto, o juiz considerou que a prova testemunhal produzida pelo pastor não teve o necessário alcance para contrariar a tese da vítima. "Examinando cuidadosamente a prova dos autos, convenci-me que assiste razão à autora. Destaco que o promovido declarou em depoimento que celebrou acordo com o Ministério Público para pôr termo à ação penal intentada pela autora em razão dos fatos narrados na exordial. Ora, as acusações assacadas pela autora contra o promovido são muito sérias. Se o processo criminal fosse adiante e não restassem comprovadas, seria a autora processada por crime de denunciação caluniosa. Desse modo, ao meu entender, a celebração de acordo nos autos do processo criminal implica reconhecimento de culpa".

O magistrado ressaltou, ainda, que os fatos foram confirmados por testemunhas. Além da indenização de R$ 100 mil, o pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus devem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/08/2011