sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Fiscais resgatam 19 trabalhadores em Itajá (GO)

Ação fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE/GO) em conjunto com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e apoio de policiais do Batalhão de Polícia Ambiental de Jataí (GO), realizada em Itajá - município do sudoeste goiano - possibilitou o resgate de 19 trabalhadores da condição de escravos. A operação, iniciada na última semana, se encerrou nesta quarta-feira (21), com o pagamento do montante de R$ 135 mil de verbas rescisórias aos resgatados.
O grupo encontrado em duas carvoarias instaladas em uma grande fazenda de produção de gado foi aliciada pelos chamados gatos na cidade de Bom Despacho, em Minas Gerais. Segundo o auditor fiscal responsável pela ação, Roberto Mendes, o que configurou a situação como sendo de trabalho análogo ao de escravo foram as péssimas condições de trabalho e moradia dos carvoeiros flagradas pela equipe fiscal.

O grupo de trabalhadores morava em barracos de lona no meio do cerrado, sem acesso a água potável, instalações sanitárias, locais para banho. Em resumo, no local não havia a mínima estrutura que uma moradia deve garantir. Além disso, eles (os trabalhadores) laboravam de chinelos e bermudas, expostos ao calor, à fumaça dos fornos e a vários outros fatores de riscos inerentes ao desmatamento e à produção artesanal e arcaica de carvão em fornos conhecidos com rabo-quente, completou Mendes.

Durante a operação os auditores fiscais do trabalho efetuaram os encaminhamentos para o pagamento do Seguro Desemprego aos resgatados, emitiram 31 autos de infração e autuaram a empresa produtora de carvão e o fazendeiro, que poderão responder a processo criminal com base no artigo 149 do Código Pena. O proprietário da empresa produtora de carvão assumiu o pagamento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores e os custos com o retorno dos mesmos para o estado de origem.

Números - Este ano, em Goiás, os auditores fiscais do MTE já resgataram 233 trabalhadores de condição análoga à de escravo atuando em olarias, carvoarias e corte de eucaliptos. 
Publicado no site jusbrasil.com
Extraído do site portal naciona de direito do trabalho

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Senado debate discriminação no mercado de trabalho

Representantes de empresários e de entidades que defendem a inclusão de negros e de pessoas com deficiência no mercado de trabalho participaram nesta manhã de uma audiência pública da Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social.
A reunião, comandada pelo senador Paulo Paim (PT-RS), faz parte de um ciclo de debates que tem como tema central "A Defesa do Emprego e da Previdência Social". A Subcomissão integra a Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Pessoas com deficiência
Ao apontar as dificuldades para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, Janilton Fernandes Lima, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) lembrou que a lei que trata do assunto já tem 20 anos. Ele se referia à Lei 8.213, de 1991, que fixa a cota mínima de pessoas com deficiência a serem contratadas pelas empresas com 100 ou mais empregados.
- Não dá para falar em inclusão das pessoas com deficiência sem que haja investimentos em educação e capacitação - declarou ele há pouco, em audiência pública no Senado.
Esse mesmo argumento foi apresentado pela procuradora do Trabalho Andrea Nice Silveira Lopes. Ela acrescentou que muitas vagas reservadas a pessoas com deficiências - tanto no setor público como no setor privado - não são preenchidas devido à falta de pessoal qualificado.
A dificuldade na implementação da lei, segundo Janilton Fernandes Lima, também se deve ao fato de que "ela veio de cima para baixo". Ele defendeu mais diálogo na adoção de medidas do gênero, usando como exemplo as recentes alterações nas regras do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Janilton afirmou que uma dessas modificações garante que os deficientes possam trabalhar e, ao mesmo tempo, receber o BPC - questão que até então era polêmica.
- E essa mudança veio de baixo para cima, após discussões e audiências aqui no Congresso - ressaltou.
Bancos
O diretor-executivo da ONG Educação e Cidadania para Afrodescendentes e Carentes (Educafro), frei David Raimundo Santos, afirmou que a discriminação contra mulheres, negros e pessoas com deficiência ainda é grande na rede bancária do país.
- O número de empregados negros em agências no Brasil inteiro não chega a 20%. Isso, num país que tem 51% de afrobrasileiros. Esse dado é escandaloso - disse Santos, ao citar os resultados do Mapa da Diversidade no Setor Bancário, elaborado pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
Ele também comentou os resultados da pesquisa segundo a qual os funcionários negros recebem em torno de 64,2% do salário dos brancos e apenas 20,6% dos contratados conseguem ser promovidos.
O mesmo levantamento aponta que apenas oito de cada 100 mulheres empregadas nos bancos do país são negras.
- Isso é um atentado contra a nação. Um país que ama seu povo permite igualdade para todos - lamentou. 
publicado no jusbrasil.com

terça-feira, 20 de setembro de 2011

STJ: Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil

É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.

O TJ de Mato Grosso do Sul julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente de uma empresa de telefonia se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal.

O TJ-MS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança.

Para o tribunal estadual, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o Estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo.

Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.

O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte, ressaltou o ministro.

Fonte: STJ.
TJ-MA - 5/9/2011
publicado no site jurisway.com.br

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Samsung é multada por assédio moral contra funcionários

A Samsung foi multada em R$ 500 mil por danos morais e teve de assinar um acordo judicial com o Ministério Público do Trabalho da região de Campinas (SP) no qual se compromete a não praticar assédio moral contra seus funcionários.

As medidas são resultado de um processo que apurava denúncias de que a Samsung cometeu agressões físicas e verbais na unidade de Campinas.

Segundo o acordo, a empresa está proibida de permitir qualquer ato de assédio moral e deverá adotar "todas as medidas necessárias para coibir qualquer prática vexatória e/ou atentatória à dignidade dos trabalhadores".

Caso descumpra as obrigações assumidas, a multinacional coreana pagará multa de R$ 2.000 por infração cometida e por trabalhador prejudicado.

As situações investigadas pelo Ministério Público indicaram que os chefes coreanos da Samsung tratavam empregados de forma humilhante, por meio de condutas desrespeitosas e agressivas.

Depoimentos de ex-trabalhadores indicaram que ameaças de demissão eram frequentes a funcionários com baixa produtividade.

Ainda segundo a Procuradoria do Trabalho, há registro de afastamentos por depressão, estresse e síndrome do pânico.

Procurada pela reportagem, a Samsung não quis se manifestar sobre o assunto. Na defesa apresentada antes do acordo, afirmou que cumpre "rigorosamente" a legislação vigente.

De acordo com os procuradores, os R$ 500 mil pagos pela empresa serão doados a órgãos públicos e a entidades assistenciais.
Fonte: Folha Online - 15/09/2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Vítima de agressão verbal por racismo será indenizada

Decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou em parte sentença proferida pelo 1º Juizado Cível de Taguatinga para majorar o valor da indenização a ser paga a uma vítima de racismo, diante da ofensa moral sofrida. Não cabe recurso no TJDFT.

A vítima ingressou com ação, afirmando que estava, juntamente com uma colega, no elevador do prédio onde trabalha, quando foi ofendida moralmente pelo réu com xingamentos referentes à sua raça. Embora o acusado negue a autoria dos fatos, testemunha confirmou que este teria se indignado com a presença delas no local, ao que teria dito: "essas negas querem usar o elevador social", tendo acrescentado, ainda: "não sei para que negro existe, esses negros imundos".

Claro, portanto, que a autora foi alvo de palavras ofensivas, gerando fato vexatório e humilhante ocorrido na presença de terceiros, sem sequer ter dado causa ao lamentável episódio. Diante disso, a juíza ensina que "Existe ofensa à honra subjetiva sempre que alguém é injuriado nessa direção, por palavras e atos ofensivos".

O posicionamento foi mantido pela instância recursal, que citou jurisprudência do próprio TJDFT para ratificar a decisão, diante do entendimento de que o réu proferiu contra a autora palavras denegrindo a raça da vítima e ainda mostrou-se revoltado com o fato de a autora estar utilizando o elevador social do prédio.

O réu deve arcar, ainda, com os honorários advocatícios referentes ao processo.

Nº do processo: 2010.07.1.013246-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/09/2011

Menino que cai em bueiro não sinalizado com sua bicicleta será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Joinville, que condenou o município local ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9,3 mil, mais R$ 865 a título de ressarcimento de danos materiais, a Gustavo Schneider.

Segundo os autos, no dia 3 de fevereiro de 2001, o menino trafegava com sua mãe, cada um em sua bicicleta, pela rua Afonso Kieper, no bairro Costa e Silva, quando caiu com o pneu dianteiro de sua bicicleta num bueiro para, em consequência, ser projetado ao solo. O bueiro, conforme os autos, encontrava-se sem grade de proteção e encoberto por folhas e água empoçada, que o escondiam.

O menino sofreu cortes, hematomas e fratura de três dentes. Condenada em 1º grau, a Prefeitura de Joinville apelou para o TJ. Sustentou que o menino transitava em local inapropriado, e que seus responsáveis não tomaram as precauções devidas, uma vez que o acidente era totalmente previsível. Para o relator da matéria, desembargador Newton Trisotto, o acidente ocorreu por culpa do município, que deixou o bueiro sem a devida proteção e, ainda, encoberto por folhas e água empoçada.

“O menino perdeu três dentes. Os avanços da deontodentia provavelmente recuperarão o dano estético. Nem sempre se consegue recuperar a funcionalidade. A dor, a aflição, a angústia e a expectativa com os possíveis resultados das cirurgias a que deverá se submeter constituem, no meu entender, elementos caracterizantes do dano moral, que nas circunstâncias retratadas nos autos é presumível", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.050762-2).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/09/2011

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Trabalhadora que foi obrigada a se despir em revista pessoal receberá indenização por danos morais

Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, pedindo, além do reconhecimento da relação de emprego, a condenação do restaurante reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido obrigada a se despir, dentro de um banheiro, para passar por revista pessoal. O motivo foi o desaparecimento de dinheiro do caixa do estabelecimento. O caso foi analisado pelo juiz titular da Vara do Trabalho de Diamantina, Antônio Neves de Freitas.
O magistrado indeferiu o vínculo empregatício porque as testemunhas ouvidas no processo asseguraram que a reclamante trabalhou no restaurante apenas em um final de semana, quando houve aumento do volume de clientes, em razão de uma festa realizada na cidade. Para o juiz, isso deixa claro que a prestação de serviços foi eventual. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, o desfecho foi outro.
O juiz sentenciante esclareceu que a simples revista de bolsas e pertences do trabalhador, e até mesmo a revista pessoal, quando há forte indicação de furto no estabelecimento comercial, é admissível, não gerando dano moral, apesar do constrangimento causado pela desconfiança da autoria do crime. Mas o procedimento adotado deve ser adequado, de formar a preservar a dignidade da pessoa que está sendo revistada, o que, por si só, já causa um grande desgosto e aborrecimento. Contudo, esse cuidado não foi tomado com a trabalhadora.
No caso, apesar da justificável desconfiança em relação à reclamante e uma colega, já que elas foram as primeiras a chegar ao restaurante e providenciaram a abertura das portas quando ninguém se encontrava por lá, o reclamado não poderia, de forma alguma, determinar a revista pessoal no banheiro, com a exposição da nudez da trabalhadora diante de outras pessoas. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, o fato de o trabalhador ter que se despir na presença de outro colega, ainda que do mesmo sexo, a fim de que se proceda à revista, constitui abuso por parte do empregador, ferindo a dignidade humana, caracterizando o dano moral", destacou o julgador.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida de que o ato abusivo praticado pelo reclamado configurou ato ilícito que causou enorme constrangimento à trabalhadora. Por isso, o magistrado condenou o restaurante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$500,00, levando em conta que o réu é uma firma individual, com pequeno estabelecimento, onde são servidos apenas caldos e bebidas em geral, as circunstâncias que justificaram a desconfiança e, ainda, o fato de não haver indícios de divulgação do ocorrido. Dessa decisão, ainda cabe recurso.
(0000425-74.2011.5.03.0085 RO)
Publicada no site jusbrasil.com

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

CTPS - Anotação indevida em carteira de trabalho gera indenização a costureira

Por ter anotado indevidamente na carteira de trabalho de uma costureira acordo referente a uma ação trabalhista movida contra ela, a empresa Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., de Mato Grosso do Sul, foi condenada a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso. Assim, ficou mantida a decisão condenatória da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS).

A empregada trabalhou na empresa por um ano, de 2008 a 2009. Em abril de 2010 ajuizou a reclamação trabalhista. Seu descontentamento começou quando o empregador, além de retificar alguns dados na sua carteira de trabalho por ordem judicial, anotou também que as retificações se referiam a uma ação trabalhista que a empregada moveu contra ela. Alegando que aquele registro, entre outros danos, ofendia a sua imagem e dificultava a sua colocação em novos empregos, a costureira pediu reparação pelos danos morais causados e ganhou a indenização.

Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que confirmou a sentença de primeiro grau, a empresa recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. Seu recurso foi julgado pela Quarta Turma do TST sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a anotação na carteira da costureira, “deliberada e desnecessária”, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional da empregada. Trata-se de “atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29 da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem”, concluiu.

Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-480-35.2010.5.24.0001

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 05/09/2011

O TST INOVOU - Trabalhadora acidentada em contrato de experiência tem direito a estabilidade

Uma empregada demitida após sofrer acidente de trabalho na vigência do contrato de experiência conseguiu reverter decisões desfavoráveis e ter a garantia provisória de emprego reconhecida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu seu recurso e condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar-lhe indenização referente à estabilidade provisória.

A empregada foi contratada como auxiliar de limpeza em 17/03/08, mediante contrato de experiência com término previsto para 14/06/2008. No dia 7/05/08, ao executar o trabalho, caiu de uma escada e sofreu lesão no joelho esquerdo. A empresa emitiu o comunicado de acidente de trabalho ao INSS (CAT), e ela posteriormente recebeu auxílio-doença acidentário.

Ao retornar ao trabalho após afastamento de 15 dias, foi sumariamente demitida. Ao ingressar com ação trabalhista, postulou a reintegração ou, alternativamente, a indenização relativa aos doze meses de salário, com base na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social). A lei garante ao segurado que sofrer acidente do trabalho a garantia de manutenção de seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Em virtude das despesas com tratamentos médicos, a auxiliar requereu também indenização por danos materiais e morais, em valor não inferior a 60 salários mínimos. Contudo, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu seus pedidos.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O Regional entendeu que a regra do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 não se aplicaria aos contratos de experiência, espécie de contrato a prazo determinado, conforme prevê o artigo 443, parágrafo 2º, alínea ‘c’ da CLT. Segundo o acórdão, a demissão não caracterizava despedida imotivada, mas término do contrato a prazo determinado. Por analogia, o colegiado aplicou ao caso a Súmula nº 244, item III, do TST, que exclui o direito à estabilidade provisória da gestante quando a admissão se der por contrato de experiência.
Convicta da diferença entre o contrato de experiência e aquele por prazo determinado, a auxiliar recorreu ao TST, sustentando que o período inicial serve para verificar se as partes irão se adaptar. Além disso, argumentou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 não fixa restrições e distinções quanto à modalidade do contrato de trabalho para conceder estabilidade acidentária.

Para o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, “não se pode fazer uma leitura restritiva” do artigo mencionado, no sentido de não estender a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho aos contratos de experiência. Ao considerar a possibilidade de ocorrerem infortúnios nos contratos de experiência e verificar ser do empregador o ônus de assumir os riscos do empreendimento, mesmo com prazo determinado para o fim do contrato, o ministro confirmou a estabilidade provisória, e foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-71000-56.2008.5.04.0030
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 05/09/2011

TST - Turma condena frigorífico a indenizar trabalhadora obrigada a andar seminua

Em sessão realizada ontem (31), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A, empresa que reúne os frigoríficos Friboi e Bertin e a fábrica de laticínios Vigor, entre outras empresas, a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a uma trabalhadora que era obrigada a transitar seminua durante a troca de uniforme antes do início do trabalho. A decisão foi unânime.

A trabalhadora foi admitida em maio de 2009 e exercia a função de faqueira, realizando cortes nas carnes após a matança e a desossa dos animais. Na inicial da reclamação trabalhista, ela conta que, ao chegar ao vestiário da empresa, tirava a roupa, pegava uma bolsa com os equipamentos de proteção individual (EPI) num ponto do vestiário e tinha que caminhar em trajes íntimos até outro ponto, no qual vestiria o uniforme. Segundo ela, após sair do vestiário, as funcionárias faziam comentários entre elas, chacotas e ainda contavam para o encarregado detalhes do seu corpo. Disse também que a empresa fornecia uniforme transparente, mal lavado e rasgado. O constrangimento era maior pois no local havia vários homens, e estes observavam seu corpo e dirigiam-se a ela com palavras sexualmente ofensivas.

Em agosto de 2009, após o término do contrato com a empresa, a trabalhadora entrou com reclamação trabalhista visando à reparação por danos morais devido à humilhação e ao constrangimento que afirmava ter passado. Para a empresa, o procedimento adotado – a troca de roupa na entrada, na frente de todas as funcionárias e guardas – cumpria determinação de órgão federal de controle sanitário. A defesa sustentou que a trabalhadora não sofreu humilhações por parte de colegas de trabalho, pois o ambiente de trabalho “era o mais saudável e respeitoso possível”. Ainda alertou o julgador quanto ao pedido de dano moral, dizendo que sua concessão poderia auxiliar os “menos escrupulosos que buscam uma maneira fácil de ganhar dinheiro”.

A sentença de primeiro grau não foi favorável à empregada, e chegou a sugerir que ela deveria usar sutiã e adotar roupas íntimas mais fechadas, já que era tímida. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, entendendo que as medidas eram justificáveis.

Mas o relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ressaltou a necessidade de resguardar os valores constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua intimidade - direitos invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição. Em sessão, Bresciani indagou: “Embora a colocação não seja exatamente jurídica, será que os julgadores que chegaram a esse resultado não se sentiriam ofendidos se tivessem de se submeter ao mesmo tratamento antes de comparecer a uma sessão?”. Quando foi admitida, a trabalhadora recebia salário de R$ 510,00, e, ao ser despedida, seu salário ainda era o mesmo. Agora, receberá uma indenização acima de R$50 mil reais, com a aplicação da correção monetária.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-116800-90.2009.5.24.0006

O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 02/09/2011

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância

STJ - 14/8/2011
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.


As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.


Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.


Portão da discórdia


O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.


O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.


Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.


O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.


Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.


O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.


Antissemitismo


Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.


No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.


Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta, afirmou.


O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.


Racismo no ar


No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.


Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro. Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.


Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.


Discriminação em clube


No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.


A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.


Preconceito na piscina


Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.


O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina - proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.


O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.


Internet


No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.


O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.


Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.


Índios


Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.


Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.


No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.


O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.


Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A noticia citada foi do site: www.jurisway.org.br.