quinta-feira, 26 de julho de 2012
segunda-feira, 23 de julho de 2012
FORMANDOS EM ADMINISTRAÇÃO 2012.1 - FAJOLCA
VOÇES ME ENCHERAM DE ALEGRIA.
SUCESSO NA JORNADA.
MÕNICA FABIANA
quarta-feira, 18 de julho de 2012
O TEXTO ABAIXO É CLARO E DE FÁCIL APLICAÇÃO. NO ENTANTO, SE TIVER DÚVIDA É SÓ PERGUNTAR.
por Luiz Claudio Tezoni
em Direito do Trabalho
Novo Aviso Prévio - Lei 12506/11
O artigo visa escalarecer dúvidas em relação ao novo modelo de aviso prévio e a sua aplicabilidade.
O
aviso prévio é um instituto trabalhista cujo objetivo é permitir ao
trabalhador, no contrato por prazo indeterminado, a procura de novo
emprego, quando dispensado sem justa causa, e ao empregador a
contratação de novo empregado quando o anterior pede demissão.
Entrou em vigor no dia 13/10/2011 a lei 12506/11, que regulamentou o
artigo 7º, XXI da Constituição Federal, que até então previa o aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias, mas não
estabelecia um limite máximo, sendo por isso sempre aplicado no tempo
mínimo exigido.
Com a nova regra de concessão, trabalhadores com até um ano de
trabalho na mesma empresa continuam tendo direito aos 30 dias e
trabalhadores com tempo superior a um ano terão acrescidos
proporcionalmente a cada ano de trabalho 3 dias no aviso prévio.
A nova lei também limita o tempo máximo do aviso prévio, que não
ultrapassará 90 dias, independente do tempo que o trabalhador tenha
laborado na empresa.
Importante frisar, o aviso prévio não tem aplicação bilateral, vez
que o trabalhador ao pedir demissão deverá cumprir ou ter descontado de
suas verbas rescisórias o equivalente à 30 dias, conforme nota técnica
184 do Ministério do Trabalho, entendendo que o benefício não é
extensivo ao empregador, contemplando apenas o empregado.
A jornada reduzida de 2 horas durante o período de aviso prévio ou a
faculdade de ausência nos últimos 7 dias não foram alteradas.
Esta lei além de acrescer uma garantia a mais ao trabalhador, tem o
condão de reforçar um dos princípios do Direito Trabalhista, o princípio
da continuidade da relação de emprego. Apesar do projeto da lei
12506/11 ser antigo, pois tramitava no congresso desde 1989, as opiniões
ainda são esparsas, somente a partir de agora com a sua efetiva
aplicação teremos subsídios para concluir o quanto ou se realmente trará
benefícios.
QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO
Este quadro ajudará a dirimir eventuais dúvidas que estão surgindo em
relação ao calculo e aplicação do novo modelo de aviso prévio.
TEMPO DE SERVIÇO NA MESMA EMPRESA | AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL |
Até 1 ano |
30 dias |
De mais de 1 ano até menos de 2 anos | 30 + 3 = 33 dias |
De 2 anos até menos de 3 anos | 30 + 6 = 36 dias |
De 3 anos até menos de 4 anos | 30 + 9 = 39 dias |
De 4 anos até menos de 5 anos | 30 + 12 = 42 dias |
De 5 anos até menos de 6 anos | 30 + 15 = 45 dias |
De 6 anos até menos de 7 anos | 30 + 18 = 48 dias |
De 7 anos até menos de 8 anos | 30 + 21 = 51 dias |
De 8 anos até menos de 9 anos | 30 + 24 = 54 dias |
De 9 anos até menos de 10 anos | 30 + 27 = 57 dias |
De 10 anos até menos de 11 anos | 30 + 30 = 60 dias |
De 11 anos até menos de 12 anos | 30 + 33 = 63 dias |
De 12 anos até menos de 13 anos | 30 + 36 = 66 dias |
De 13 anos até menos de 14 anos | 30 + 39 = 69 dias |
De 14 anos até menos de 15 anos | 30 + 42 = 72 dias |
De 15 anos até menos de 16 anos | 30 + 45 = 75 dias |
De 16 anos até menos de 17 anos | 30 + 48 = 78 dias |
De 17 anos até menos de 18 anos | 30 + 51 = 81 dias |
De 18 anos até menos de 19 anos | 30 + 54 = 84 dias |
De 19 anos até menos de 20 anos | 30 + 57 = 87 dias |
De 20 anos em diante | 30 + 60 = 90 dias |
Texto publicado no site: http://www.meuadvogado.com.br/entenda/novo-aviso-previo--lei-1250611.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=587b7547ef-Newsletter_18-07-2012&utm_medium=email
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