segunda-feira, 23 de julho de 2012

FORMANDOS EM ADMINISTRAÇÃO 2012.1 - FAJOLCA



PUBLICO ESTA FOTO EM HOMENAGEM AOS MEUS QUERIDOS ALUNOS FORMANDO EM ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO A PROFESSORA LAIS LACERDA.

VOÇES ME ENCHERAM DE ALEGRIA.
SUCESSO NA JORNADA.
MÕNICA FABIANA

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O TEXTO ABAIXO É CLARO E DE FÁCIL APLICAÇÃO. NO ENTANTO, SE TIVER DÚVIDA É SÓ PERGUNTAR.

por Luiz Claudio Tezoni em Direito do Trabalho

Novo Aviso Prévio - Lei 12506/11

O artigo visa escalarecer dúvidas em relação ao novo modelo de aviso prévio e a sua aplicabilidade.
O aviso prévio é um instituto trabalhista cujo objetivo é permitir ao trabalhador, no contrato por prazo indeterminado, a procura de novo emprego, quando dispensado sem justa causa, e ao empregador a contratação de novo empregado quando o anterior pede demissão.
Entrou em vigor no dia 13/10/2011 a lei 12506/11, que regulamentou o artigo 7º, XXI da Constituição Federal, que até então previa o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias, mas não estabelecia um limite máximo, sendo por isso sempre aplicado no tempo mínimo exigido.
Com a nova regra de concessão, trabalhadores com até um ano de trabalho na mesma empresa continuam tendo direito aos 30 dias e trabalhadores com tempo superior a um ano terão acrescidos proporcionalmente a cada ano de trabalho 3 dias no aviso prévio.
A nova lei também limita o tempo máximo do aviso prévio, que não ultrapassará 90 dias, independente do tempo que o trabalhador tenha laborado na empresa.
Importante frisar, o aviso prévio não tem aplicação bilateral, vez que o trabalhador ao pedir demissão deverá cumprir ou ter descontado de suas verbas rescisórias o equivalente à 30 dias, conforme nota técnica 184 do Ministério do Trabalho, entendendo que o benefício não é extensivo ao empregador, contemplando apenas o empregado.
A jornada reduzida de 2 horas durante o período de aviso prévio ou a faculdade de ausência nos últimos 7 dias não foram alteradas.
Esta lei além de acrescer uma garantia a mais ao trabalhador, tem o condão de reforçar um dos princípios do Direito Trabalhista, o princípio da continuidade da relação de emprego. Apesar do projeto da lei 12506/11 ser antigo, pois tramitava no congresso desde 1989, as opiniões ainda são esparsas, somente a partir de agora com a sua efetiva aplicação teremos subsídios para concluir o quanto ou se realmente trará benefícios.
 QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO
Este quadro ajudará a dirimir eventuais dúvidas que estão surgindo em relação ao calculo e aplicação do novo modelo de aviso prévio.
TEMPO DE   SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO   PRÉVIO 
PROPORCIONAL

Até 1 ano

30 dias
De mais de 1   ano até menos de 2 anos 30 + 3 = 33   dias
De 2 anos até   menos de 3 anos 30 + 6 = 36   dias
De 3 anos até   menos de 4 anos 30 + 9 = 39   dias
De 4 anos até   menos de 5 anos 30 + 12 = 42   dias
De 5 anos até   menos de 6 anos 30 + 15 = 45   dias
De 6 anos até   menos de 7 anos 30 + 18 = 48   dias
De 7 anos até   menos de 8 anos 30 + 21 = 51   dias
De 8 anos até   menos de 9 anos 30 + 24 = 54   dias
De 9 anos até   menos de 10 anos 30 + 27 = 57   dias
De 10 anos até   menos de 11 anos 30 + 30 = 60   dias
De 11 anos até   menos de 12 anos 30 + 33 = 63   dias
De 12 anos até   menos de 13 anos 30 + 36 = 66   dias
De 13 anos até   menos de 14 anos 30 + 39 = 69   dias
De 14 anos até   menos de 15 anos 30 + 42 = 72   dias
De 15 anos até   menos de 16 anos 30 + 45 = 75   dias
De 16 anos até   menos de 17 anos 30 + 48 = 78   dias
De 17 anos até   menos de 18 anos 30 + 51 = 81   dias
De 18 anos até   menos de 19 anos 30 + 54 = 84   dias
De 19 anos até   menos de 20 anos 30 + 57 = 87   dias
De 20 anos em   diante 30 + 60 = 90   dias

Texto publicado no site:  http://www.meuadvogado.com.br/entenda/novo-aviso-previo--lei-1250611.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=587b7547ef-Newsletter_18-07-2012&utm_medium=email