quarta-feira, 21 de novembro de 2012

CTPS - Faça apenas as anotações necessárias como admissão, demissão, remuneração, férias, evite condenações a sua empresa.

Em notícia recente publicada no site endividados.com o TST manteve a decisão condenatória a.
 empresa que fez anotações cujo teor ocasionou prejuízos a ex funcionário ao longo de sua trajetória laboral.

Vejamos: Hospital é condenado por anotar licenças médicas na CTPS (publicada em 21/11/2012)

A Santa Casa de Misericórdia da Bahia vai pagar indenização de R$ 3 mil a um maqueiro que teve anotado, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registros de ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas devidamente atestadas. Para os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a anotação de condutas desabonadoras na carteira prejudica o empregado e é proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O maqueiro – profissional responsável pelo transporte de paciente para realização de exames ou cirurgias - foi contratado pela Santa Casa em maio de 2007, tendo trabalhado no local até outubro de 2008. Após deixar o emprego, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa, por entender que as anotações na carteira de trabalho teriam lhe causado transtornos.

A defesa do trabalhador afirma que a empresa teria feito anotações irregulares na carteira de trabalho: vários carimbos com a nomenclatura "atestado médico". Para o advogado, a atitude da empresa teria maculado a CTPS do autor, causando problemas para o trabalhador, que estaria encontrando dificuldade em conseguir novo emprego. De acordo com o defensor, cada vez que participa de uma seleção de emprego, quando da constatação desses carimbos, logo é dispensado, afirma, lembrando que seu cliente continuava desempregado até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A CTPS é um bem do trabalhador e está protegida por lei, sustentou o advogado. Sendo assim, ao realizar anotações na carteira, a empresa deveria ater-se ao estritamente necessário, evitando anotações que viessem a prejudicar o trabalhador numa futura recolocação profissional.

Neste ponto, o defensor lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe anotações desabonadoras na carteira, incluindo atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador.

Com esses argumentos, pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Anotações gerais

Ao analisar a reclamação trabalhista, a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a empresa agiu corretamente. Segundo ela, o cabeçalho da própria página de anotações gerais na CTPS especifica os tipos de anotações possíveis: atestado médico, alteração do contrato de trabalho, registros profissionais e outras autorizadas por lei. Com esse argumento, a magistrada negou o pedido de condenação, por considerar ser um dever legal da empresa anotar, neste espaço, todo e qualquer afastamento do empregado.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, alegando mais uma vez que as anotações em sua carteira de trabalho referentes a atestados médicos teriam lhe causado grandes transtornos para conseguir nova colocação no mercado.

O TRT-5 deu razão ao trabalhador. Segundo a corte regional, o parágrafo 2º do artigo 29 da CLT não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico. E o parágrafo 4º veda a realização de anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Com base nesse entendimento, o TRT reverteu a sentença de primeiro grau, condenando a Santa Casa de Misericórdia da Bahia ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Desgaste

Essa decisão foi mantida pelo TST. Ao julgar recurso da Santa Casa, a Quinta Turma da Corte entendeu como certa a condenação. Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a anotação de condutas desabonadoras na CTPS provoca desgaste na imagem do trabalhador, prejudicando o acesso a novo posto de trabalho.

Os artigos 29 e 31 da CLT dispõe sobre o que deve ou pode ser registrado na carteira de trabalho, revelou o ministro, lembrando que os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS. No caso, frisou Brito Pereira, o TRT-5 concluiu que o artigo 29 da CLT, em seu parágrafo 2º, não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico e que, em seu parágrafo 4º, veda a realização de anotações desabonadoras na carteira. "Essa decisão converge com o entendimento dessa Corte", concluiu o ministro, citando precedentes no mesmo sentido. Com esse argumento, o ministro votou pela manutenção da condenação, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo: RR 887-36.2010.05.0012

segunda-feira, 23 de julho de 2012

FORMANDOS EM ADMINISTRAÇÃO 2012.1 - FAJOLCA



PUBLICO ESTA FOTO EM HOMENAGEM AOS MEUS QUERIDOS ALUNOS FORMANDO EM ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO A PROFESSORA LAIS LACERDA.

VOÇES ME ENCHERAM DE ALEGRIA.
SUCESSO NA JORNADA.
MÕNICA FABIANA

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O TEXTO ABAIXO É CLARO E DE FÁCIL APLICAÇÃO. NO ENTANTO, SE TIVER DÚVIDA É SÓ PERGUNTAR.

por Luiz Claudio Tezoni em Direito do Trabalho

Novo Aviso Prévio - Lei 12506/11

O artigo visa escalarecer dúvidas em relação ao novo modelo de aviso prévio e a sua aplicabilidade.
O aviso prévio é um instituto trabalhista cujo objetivo é permitir ao trabalhador, no contrato por prazo indeterminado, a procura de novo emprego, quando dispensado sem justa causa, e ao empregador a contratação de novo empregado quando o anterior pede demissão.
Entrou em vigor no dia 13/10/2011 a lei 12506/11, que regulamentou o artigo 7º, XXI da Constituição Federal, que até então previa o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de no mínimo 30 dias, mas não estabelecia um limite máximo, sendo por isso sempre aplicado no tempo mínimo exigido.
Com a nova regra de concessão, trabalhadores com até um ano de trabalho na mesma empresa continuam tendo direito aos 30 dias e trabalhadores com tempo superior a um ano terão acrescidos proporcionalmente a cada ano de trabalho 3 dias no aviso prévio.
A nova lei também limita o tempo máximo do aviso prévio, que não ultrapassará 90 dias, independente do tempo que o trabalhador tenha laborado na empresa.
Importante frisar, o aviso prévio não tem aplicação bilateral, vez que o trabalhador ao pedir demissão deverá cumprir ou ter descontado de suas verbas rescisórias o equivalente à 30 dias, conforme nota técnica 184 do Ministério do Trabalho, entendendo que o benefício não é extensivo ao empregador, contemplando apenas o empregado.
A jornada reduzida de 2 horas durante o período de aviso prévio ou a faculdade de ausência nos últimos 7 dias não foram alteradas.
Esta lei além de acrescer uma garantia a mais ao trabalhador, tem o condão de reforçar um dos princípios do Direito Trabalhista, o princípio da continuidade da relação de emprego. Apesar do projeto da lei 12506/11 ser antigo, pois tramitava no congresso desde 1989, as opiniões ainda são esparsas, somente a partir de agora com a sua efetiva aplicação teremos subsídios para concluir o quanto ou se realmente trará benefícios.
 QUADRO DE PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO
Este quadro ajudará a dirimir eventuais dúvidas que estão surgindo em relação ao calculo e aplicação do novo modelo de aviso prévio.
TEMPO DE   SERVIÇO NA MESMA EMPRESA AVISO   PRÉVIO 
PROPORCIONAL

Até 1 ano

30 dias
De mais de 1   ano até menos de 2 anos 30 + 3 = 33   dias
De 2 anos até   menos de 3 anos 30 + 6 = 36   dias
De 3 anos até   menos de 4 anos 30 + 9 = 39   dias
De 4 anos até   menos de 5 anos 30 + 12 = 42   dias
De 5 anos até   menos de 6 anos 30 + 15 = 45   dias
De 6 anos até   menos de 7 anos 30 + 18 = 48   dias
De 7 anos até   menos de 8 anos 30 + 21 = 51   dias
De 8 anos até   menos de 9 anos 30 + 24 = 54   dias
De 9 anos até   menos de 10 anos 30 + 27 = 57   dias
De 10 anos até   menos de 11 anos 30 + 30 = 60   dias
De 11 anos até   menos de 12 anos 30 + 33 = 63   dias
De 12 anos até   menos de 13 anos 30 + 36 = 66   dias
De 13 anos até   menos de 14 anos 30 + 39 = 69   dias
De 14 anos até   menos de 15 anos 30 + 42 = 72   dias
De 15 anos até   menos de 16 anos 30 + 45 = 75   dias
De 16 anos até   menos de 17 anos 30 + 48 = 78   dias
De 17 anos até   menos de 18 anos 30 + 51 = 81   dias
De 18 anos até   menos de 19 anos 30 + 54 = 84   dias
De 19 anos até   menos de 20 anos 30 + 57 = 87   dias
De 20 anos em   diante 30 + 60 = 90   dias

Texto publicado no site:  http://www.meuadvogado.com.br/entenda/novo-aviso-previo--lei-1250611.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=587b7547ef-Newsletter_18-07-2012&utm_medium=email

quinta-feira, 10 de maio de 2012

ASSIM COMO O AUTOR DO ARTIGO ABAIXO, EU FICO FELIZ COM A MATURIDADE E DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COTAS RACIAIS SÃO CONSTITUCIONAIS.

Publicado em: 30/04/2012 por Hudson Sander em Direito Civil

Cotas Raciais: o Supremo Tribunal Federal a frente de seu tempo

Artigo juridico do Dr. Hudson Sander que aborda a maturidade do Supremo Tribunal Federal em declarar as cotas raciais como sendo constitucionais, assim aproximando o principio da igualdade da realidade social brasileira
O regime de escravidão não é fato novo na história, se for buscar as raízes das sociedades mais primitivas, poderá se observar que sempre existiu uma classe dominante que para dar vazão aos seus interesses políticos, sociais ou culturais, fez uso de meios coercitivos para levar um determinado grupo menos privilegiado a realizar os seus anseios de forma a não existir questionamentos, quanto à legalidade da ação inflingida.
Com o amadurecimento da vida do ser humano em sociedade e, por conseguinte com seu estudo, preliminarmente chega-se a conclusão que a convivência do ser humano para com o seu semelhante, via de regra, sempre foi pautada por ações de redução de uma determinada classe social a uma posição de inferioridade com a submissão desta a realização dos anseios mais escusos da classe social dominante.
No Egito, na Grécia, em Roma, na antiguidade, observou-se bastante o tipo de submissão forçosa da classe dominada aos anseios da classe dominante, que enxergava em tais atos uma maneira de atingir vertiginosas somatórias de lucros financeiros sem despender altos gastos com a geração de riquezas.
Com o término da conhecida Idade Média, a sociedade encontrava-se em um nível de relativo amadurecimento mental. O rompimento com velhos paradigmas fez com que um novo mundo fosse descoberto. Infelizmente com a descoberta de um novo mundo sedimentou-se velhas e repugnantes práticas herdadas das sociedades antigas.
Na vetusta pretensão humana de se mostrar superior ao seu vizinho, os países pioneiros do desbravamento do continente americano temendo perder a potencialidade de auferir cada vez maiores quantias de riquezas precisavam de um método infalível e eficaz de garantir as suas posses territoriais e se destacarem na vizinhança do “velho mundo”, eis que o método mais difundido da época de atingir a todas estas metas supramencionadas, era escravizar um povo e assim atingir riquezas a custo zero.
No Brasil, a primeira tentativa de escravizar os povos nativos não atingiu os resultados esperados, pois pela cultura dos indígenas da terra, ceifar a própria vida era a melhor alternativa de resistência.
Assim sendo, nos meados do século XVI e inicio do século XVII, os colonizadores portugueses resolvem buscar os povos do continente africano para submetê-los a um dos maiores genocídios e atentados contra a dignidade da pessoa humana já registrado em toda a história mundial, que se arrastou do século XVI ao final do século XIX.
Na história brasileira, os afro-descendentes durante aproximadamente 03 (três) séculos ou pouco mais, foram vistos, não como pessoas, dignas de direitos e deveres na sociedade, mas sim como semoventes, ou objetos móveis de auto locomoção pertencentes à propriedade de outrem.
Com os acontecimentos históricos da Revolução Americana e da Revolução Francesa datada do final do século XVIII, a mentalidade global amadureceu, e os princípios de igualdade, liberdade e fraternidade começaram a nortear as organizações sociais e estatais dos Estados soberanos da época, e neste contexto histórico, também começou a amadurecer a formação de organismos internacionais para dar maior fluidez às relações jurídicas entre Estados soberanos, e todos, adentrando em uma nova época mental, repudiavam quaisquer atos estatais que fossem pautados na velha mentalidade de dominação.
Com o transcorrer do século XIX, muitos Estados soberanos foram ajustando o seu estilo de vida em sociedade aos novos anseios democráticos internacionais. Não o Brasil, que ainda enxergava larga vantagem em manter o regime escravocrata.
Uma realidade que é do total desconhecimento das massas é que a cada ameaça de sanção pela comunidade internacional o Brasil articulava dentro do seu sistema uma lei para amortizar as pressões internacionais. Vale a pena pesquisar as conhecidas lei Eusébio de Queiróz, lei dos sexagenários, lei do ventre livre que tinham a real finalidade de não desagradar a comunidade internacional ao mesmo tempo que ainda mantinha a exploração da mão de obra escrava.
Não mais conseguindo suportar a pressão dos organismos internacionais, agora nas portas do século XX, o Brasil resolve, em uma “jogada de mestre”, embarcar na febre dos direitos sociais trabalhistas que nascia na Europa do final do século XIX, e se colocar como “bom garoto” aos olhos da comunidade internacional, se preparando para usar e abusar da mão de obra da massa operária européia que estava chegando em solo brasileiro, ao mesmo tempo que iria se livrar de um fardo para a incolumidade das relações diplomáticas internacionais, no dia 13 de maio de 1988 aprova a conhecida “Lei Áurea” que “aboliu” o regime de escravidão do Brasil.
No entanto, os problemas sociais, morais e de toda ordem da etnia que por mais de 03 (três) séculos contribuiu para o crescimento do Brasil enquanto nação estava apenas começando, de vez que no instante em que cessou as pressões internacionais, não tinha mais o Brasil interesse em beneficiar a classe afro-descendente de qualquer forma, e o descaso das políticas públicas culminou em uma triste herança cultural e social que foi passada de pai para filho, tanto dos remanescentes das classes dominantes, quanto dos remanescentes das classes afro-descendentes.
Antes do advento do Código Penal de 1940, o diploma penal repressivo antecessor ao supramencionado tinha dispositivos atentatórios a diversas práticas culturais e sociais dos afro-descendentes, tal como a prática da capoeira, que é a arte marcial desenvolvida pelos afro-descendentes brasileiros.
Nas primeiras décadas do século XX, era expressamente proibido o ingresso de afro-descendentes em determinadas carreiras, principalmente as de caráter desportivo.
A marginalização conceitual do afro-descendente na sociedade brasileira não foi banida com dispositivos legais subseqüentes a equiparação do afro-descendente aos demais euro-descendentes.
Levando em consideração que o Brasil até uma certa altura do século XX era “rural”, sabe-se que a mentalidade discriminatória radical veio acompanhando a sociedade brasileira até meados da década de 60, quando a industria do entretenimento começou a introduzir no mercado musical talentos afro-descendentes.
De forma empírica, pode-se aduzir que a amortização da discriminação racial voltada para os afro-descendentes deu-se com ênfase na década de 80, quando o Brasil, dando inicio ao seu processo de americanização não teve como não ceder a avalanche de idéias norte-americanas de que os afro-descendentes podem ser detentores de riqueza, sucesso, prestígio e status.
No entanto com a proximidade do século XXI, um fato social mostrou-se muito relevante, ou seja, já não mais era fino e elegante discriminar abertamente os afro-descendentes. E um estratagema usado pelos herdeiros da mentalidade racista das décadas anteriores para frear o acesso dos afro-descendentes às camadas mais elevadas da sociedade brasileira foi o de utilizar argumentos de vertente sociológica para auto-sugestionar aos afro-descendentes de que atingir determinados patamares dentro da sociedade brasileira é algo fora dos parâmetros da realidade.
A discriminação racial voltada aos afro-descendentes sofisticou-se significativamente nas duas últimas décadas do século XX, pois em entrevistas de emprego, por mais que um afro-descendente tenha boa qualificação, aquele que tem o poder de escolha, quando é herdeiro de uma mentalidade racista, simplesmente opta por outro que não seja afro-descendente, dificultando a ação do Estado de coibir tal prática discriminatória.
Quanto ao ingresso em instituições de ensino superiores, os herdeiros de uma mentalidade racista sempre visam em comum acordo com outros que compartilham dos mesmos ideais nefastos, repugnantes de natureza racista, usar o sistema de ensino contra os afro-descendentes, de vez que visam de forma tênue e sutil construir uma reprovação do discente enquanto que ao mesmo tempo levantam um discurso de que o fato do afro-descendente não conseguir “acompanhar o ritmo universitário é devido a sua formação educacional oriunda de escolas públicas”.
O sistema normativo brasileiro, baseado nos parâmetros da civil Law não mais estava conseguindo atingir a sua finalidade precípua que é regulamentar a vida em sociedade, afastando do seu cidadão qualquer injusto jurídico, e os frutos da herança racista, construído ao longo de 04 (quatro) séculos de história estava atingindo proporções que tinham o condão de desconfigurar o estado democrático de direito tal qual como conhecemos.
É fato incontroverso de que as estruturas do Poder Legislativo e Executivo brasileiro sofrem de profunda e aviltante eiva que temporariamente impede tais poderes de manifestar-se de forma a atingir a sua finalidade dentro dos parâmetros republicanos.
O Poder Judiciário, sabiamente, fazendo uso de suas atribuições e construindo em nossa realidade fática os parâmetros da common Law, a nível de sociedade brasileira se mostra, no que concerne ao Supremo Tribunal Federal, significativamente a frente de seu tempo.
No mês de abril do ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de justiça do Brasil em um julgamento, demonstra uma maturidade jamais experimentada em nenhum dos poderes da república ao mostrar que a Justiça da alta corte é cega para as tentativas de suborno ou corrupção, bem como para os anseios nefastos de uma casta da sociedade que é detentora da herança racista de pais e avós, ao contrariar certos interesses e concluir que diante da realidade dos fatos, o princípio da igualdade, erigido como cláusula pétrea na Constituição Federal (art. 5º da CF/88) só pode ser usufruído pelos afro-descendentes com a reserva de cotas em instituições de ensino, devido à sofisticada forma que a prática da discriminação racial alcançou no seio da sociedade brasileira.
O Supremo Tribunal Federal, através de seu brilhante corpo de Ministros, fez valer a máxima de Aristóteles onde que a máxima da consecução da igualdade se baseia em analisar os desiguais na medida de sua desigualdade visando colocá-los em um patamar de igualdade para que ambos gozem de iguais e perfeitas condições.
Tendo em vistas o fator histórico da sociedade brasileira, desde os seus primórdios, pode-se concluir que a forma transparente com que o Poder Judiciário, em especial, o Supremo Tribunal Federal, agiu diante de um assunto que há tempos é evitado em nossa sociedade, demonstra que a suprema corte brasileira se encontra em um profundo nível de maturidade jurídica e social que a coloca a frente de seu tempo, se comparada a autonomia dos Ministros com a autonomia dos demais ligados aos outros poderes da república.
Pois, enquanto os demais dos outros poderes da República utilizam sua autonomia funcional para alcançar interesses escusos e beneficiar determinadas classes em troca de favores, os ministros do Supremo Tribunal Federal fizeram uso de sua autonomia funcional para contribuir com a ordem e o progresso da sociedade brasileira, mostrando que uma sociedade justa só pode sair do plano das idéias e vir para o plano das ações quando todos os segmentos que a compõe estão em iguais condições de não só buscar o crescimento regional como também contribuir de tal modo que o seu país venha a sentir orgulho do índividuo.
Em tempos conturbados, cada vez mais o Supremo Tribunal Federal vem ganhando a confiança e credibilidade dos cidadãos brasileiros e quiçá dos cidadãos de outros estados soberanos, provando que idoneidade moral, comprometimento com as atribuições constitucionais pode andar junto com notório saber jurídico e reputação ilibada e envolvimento profissional acima de qualquer interesse escuso.
Certamente as futuras gerações comentarão que nos dias atuais foi dada não tão somente uma consuetudinária decisão magistral de última instância, mas sim um grande  passo rumo a vinculação moral de uma sociedade às leis que as regem.
Publicado no site:  http://www.meuadvogado.com.br/entenda/cotas-raciais-o-supremo-tribunal-federal-a-frente-de-seu-tempo.html?utm_source=Todos+Advogados+do+Brasil&utm_campaign=881164a77e-Newsletter_10-05-2012&utm_medium=email

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

PREZADOS PROMOTORES PRECISAMOS DE ATUAÇÃO SEMELHANTE EM PERNAMBUCO, TEMOS GRANDES SUPERMERCADOS COM AS MESMAS CONDUTAS - SOCORRO!!!!!!


Sexta-feira, 06 de janeiro de 2012


Ora, precisamos de decisões semelhantes por aqui. Alguém precisa fazer alguma coisa, visto que temos hipermercados com as mesmas condutas ou pior. 
O povo precisa fiscalizar mais e cobrar também.
As empresas precisam servir aos clientes.
A decisão abaixo é maravilhosa e para os empresários queremos que saiba que estaremos de olho.

Concedida liminar contra supermercado por prática abusiva

 

por Ana Cristina Rosa

O Juiz de direito Diego Diel Barth, da 2ª Vara Cível de Alegrete, deferiu hoje (5/1) liminar contra a rede WMS Supermercados do Brasil LTDA/Supermercado Nacional de Alegrete. A antecipação de tutela refere-se à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, apontando prática abusiva na prestação de serviços pelo Supermercado.  

 

Decisão Liminar

No entendimento do magistrado, o réu vem submetendo os consumidores alegretenses a práticas abusivas, consistentes na falta de controle dos caixas preferenciais, na submissão a grandes filas nos caixas convencionais e expressos em razão do pouco número de operadores e inexistência de empacotadores, e no atrolhamento de produtos nos corredores destinados à circulação de consumidores com carrinhos de compras. 

Nesse sentido, o Juiz cita o artigo 20, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe serem impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como daqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

O consumidor, ao se dirigir a um supermercado, espera que existam caixas operando e empacotadores em condizentes com o movimento, que o caixa preferencial seja efetivamente preferencial, e poder circular adequadamente pelos corredores, a ponto de conseguir parar o carro de compras, ler o rótulo dos produtos, conduta difícil de ter no estabelecimento réu, diante da existência de trechos de estrangulamento de fluxo.

Providências a serem adotadas

Na decisão liminar, o magistrado determina que o Supermercado Nacional de Alegrete mantenha número mínimo de 80% dos caixas em funcionamento permanente, com ampliação imediata para a totalidade dos caixas disponíveis no estabelecimento em horários e dias de maior movimento, como finais de semana e fins de tarde. Também determinou que seja colocado um empacotador em cada caixa em funcionamento.

A liminar prevê a manutenção de um funcionário controlando permanentemente o uso dos caixas dedicados a atendimento prioritário apenas por pessoas com características que autorizam o uso desses equipamentos (por exemplo, idosos, gestantes e deficientes), bem como o número de itens para uso do caixa rápido. O Supermercado também deve passar a garantir que o tempo de espera em fila não ultrapasse cinco minutos para os caixas expressos e 15 minutos para os demais até chegar ao limite máximo de sua capacidade de operação, única hipótese em que será tolerado o excesso em relação aos prazos de espera estipulados.

Além disso, o Juiz Barth determinou a retirada das gôndolas de produtos, bem como de todo e qualquer obstáculo à circulação dos consumidores, dos corredores e pontos de acesso aos caixas. Foi determinado prazo de até 20 dias, para que as determinações sejam cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. O magistrado também inverteu o ônus da prova.

O MP, autor da ação, deverá fiscalizar o cumprimento da decisão e, se for o caso, apontar seu descumprimento.

ACP 11100060399
notícia publicada no dia 06/01/2012 no site endividado.com.br