quarta-feira, 30 de março de 2016

SÍNDICO - É possível proibir a utilização da área comum ao condômino inadimplente?

 


Frequentemente somos abordados por síndicos e condôminos com esta indagação: O condomínio, através de sua Convenção, pode punir condômino inadimplente vetando-lhe o uso da área comum? A questão é demasiadamente complicada e, antes de conferirmos qualquer resposta, devemos analisá-la sobre a ótica do direito de propriedade, prevista em nossa Constituição Federal, no Caput do artigo 5º, bem como em seu Inciso XXII.

O direito de propriedade serve como fonte inesgotável e indeclinável àqueles que, na iminência de ter seu direito ameaçado, o utiliza como regra máxima e, assim, restam tranquilos e inatingíveis quanto aos possíveis excessos oriundos neste sentido.

Baseados nesta norma, nada nem ninguém possui o condão de privar a utilização da propriedade comum do condômino seja qual for sua justificativa.

Assim, a piscina, o parquinho, a academia, a quadra de esporte, o salão de jogos e a sauna, enfim, toda área que seja considerada propriedade comum do condomínio não pode ser utilizada unicamente pelo condômino adimplente; obviamente, analisando a questão sob esta ótica, estaríamos falando em um contrato de prestação de serviço pelo qual, mediante o pagamento da mensalidade, os serviços estariam à disposição do consumidor, o que não se enquadra na relação condômino – condomínio.

Em nosso entendimento, mais do que o famigerado direito de propriedade, temos outra justificativa de ordem econômica que busca afastar a ideia quanto a esta possível restrição pelo condomínio. Imaginemos a seguinte situação: o filho de um morador que brinque com seus coleguinhas na piscina do prédio é interpelado por um dos funcionários do condomínio, que o informa que ele não pode permanecer na área porque seu pai não pagou o condomínio.

Seria possível imaginarmos o constrangimento sofrido por esta criança na presença de seus amiguinhos?

Fatalmente, o pai desta criança, ao ter conhecimento do fato, buscará na Justiça uma compensação por todo o constrangimento a que seu filho foi exposto e, conforme podemos detonar pelos inúmeros julgados provenientes neste sentido, nossos tribunais têm garantido esta compensação financeira.

Obviamente, não podemos imaginar que, através de uma atitude impensada e ilegal, o condomínio tenha que responder pela possível indenização no caso citado.

Certamente, esta não seria a melhor forma de compelir o condômino inadimplente a efetivar com sua obrigação que, além de permanecer em débito, ainda, seria compensando financeiramente pelo constrangimento havido.




quarta-feira, 9 de março de 2016

Para STJ, previdência complementar não pode ser penhorada

Decisão foi tomada na análise de caso de ex-diretor do Banco Santos.
 

 

Uso como aplicação financeira é exceção e pode levar à penhora.


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria (cinco votos a quatro) que a previdência complementar privada não pode ser penhorada quando tiver natureza alimentar, ou seja, quando a finalidade for garantir o sustento do proprietário do plano ou da família dele.
Os ministros entenderam, porém, que há exceção quando o plano de previdência for utilizado como uma aplicação financeira e, portanto, não tiver caráter alimentar.

A decisão foi tomada durante julgamento no dia 12 de fevereiro último e publicada na sexta-feira (4).

O tema foi discutido na análise de um recurso do ex-presidente do falido Banco Santos Ricardo Gribel. Segundo o processo, Gribel presidiu a instituição por quase dois meses em 2004, pouco antes de o Banco Central decretar intervenção no Banco Santos. Em razão disso, Gribel teve os bens bloqueados, inclusive um plano de previdência privada complementar no modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

Na primeira e na segunda instâncias da Justiça, o pedido do ex-executivo foi rejeitado. Ele, então, recorreu ao STJ, e a Quarta Turma do tribunal negou por entender que depósito em PGBL não tem caráter alimentar e pode ser penhorado.

Gribel recorreu de novo ao STJ à Segunda Seção, formada por ministros da Terceira e Quarta Turma, que analisam ações de direito privado. A Segunda Seção uniformiza entendimentos divergentes das duas turmas. Em outro processo, a Terceira Turma entendeu que previdência privada não podia ser penhorada porque tem  tinha natureza alimentar, uma vez que dos valores "resultam os proventos de aposentadoria".

A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, entendeu que era desproporcional bloquear recursos da previdência privada do ex-dirigente do Banco Santos.

No processo julgado, a contribuição foi em PGBL, quando o participante faz depósitos periódicos e pode resgatar futuramente em única parcela ou por meio de depósitos mensais.

A ministra Nancy Andrighi argumentou que nesses casos o participante adere ao plano para garantir o próprio padrão de vida ou o futuro ou de seus beneficiários. Por isso, entendeu ela, a permissão para resgate do valor não afasta a natureza previdenciária do fundo.

"A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos", defendeu a ministra.

Nancy Andrighi destacou, no entanto, que os juízes devem avaliar caso a caso para verificar se o proprietário não desvirtua a utilização do plano de previdência. “A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira", destacou ela ao citar uma exceção.

Os ministros concordaram que, nos casos em que as provas do processo demostrarem que o saldo da previdência privada complementar será utilizada para o sustento familiar, não pode haver penhora. Com isso, foi desbloqueado os valores da previdência privada do ex-diretor do Banco Santos. (publicado por: Mariana OliveiraDo G1, em Brasília)

Dano moral, vamos combater!

 
Volkswagen deve indenizar funcionário tachado de "vagabundo" e "sequelado

TST condenou a empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais a um reparador de veículos que voltava de licença médica

A Volkswagen do Brasil foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 15 mil um reparador de veículos que, depois de retornar de licença médica e necessitando de readaptação, foi exposto a comentários vexatórios proferidos por colegas. "Pé de frango (que ninguém quer), sequelado, bomba, enrolador, vagabundo, baixa performance, zero à esquerda" foram algumas das expressões relatadas por ele.

A decisão da Sétima Turma foi unânime em negar o recurso da empresa, que não conseguiu desmentir os fatos esclarecidos. Além dos xingamentos, o autor da ação disse ter sido mantido confinado em uma sala envidraçada por mais de três meses, sem ser realocado em função compatível com suas condições. De acordo com testemunhas, essa era uma prática corrente na empresa.

Na defesa, a Volkswagen afirmou que não havia prova de sua resistência em realocar o empregado e sustentou que ele é que teria se recusado a prestar serviço no setor que lhe foi oferecido, "em nítido ato de indisciplina". Argumentou também que eventuais "brincadeiras e ironias exageradas" certamente não causaram os danos morais alegados.

O reparador entrou com a ação ainda em 2008, após, segundo ele, não ter conseguido o apoio da comissão de fábrica e do sindicato da categoria. Inicialmente, na 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), ele pedia R$ 30 mil de indenização. Na ocasião, no entanto, o valor foi reduzido para os atuais R$ 15 mil – mantidos pelo juízo regional e, enfim, pelo TST. Além do agravo da empresa, a Sétima Turma também negou o pedido do trabalhador de aumentar o valor indenizatório.

Procurada pelo iG, a Volkswagen informou apenas que o processo em questão está sub judice e que, portanto, não há o que comentar.

*Com informações do TST.
Fonte: IG Notícias - 08/03/2016