Frequentemente somos abordados por
síndicos e condôminos com esta indagação: O condomínio, através de sua
Convenção, pode punir condômino inadimplente vetando-lhe o uso da área
comum? A questão é demasiadamente complicada e, antes de conferirmos
qualquer resposta, devemos analisá-la sobre a ótica do direito de
propriedade, prevista em nossa Constituição Federal, no Caput do artigo
5º, bem como em seu Inciso XXII.
O direito de propriedade serve como
fonte inesgotável e indeclinável àqueles que, na iminência de ter seu
direito ameaçado, o utiliza como regra máxima e, assim, restam
tranquilos e inatingíveis quanto aos possíveis excessos oriundos neste
sentido.
Baseados nesta norma, nada nem ninguém possui o condão de privar a utilização da propriedade comum do condômino seja qual for sua justificativa.
Assim, a piscina, o parquinho, a
academia, a quadra de esporte, o salão de jogos e a sauna, enfim, toda
área que seja considerada propriedade comum do condomínio não pode ser
utilizada unicamente pelo condômino adimplente; obviamente, analisando a
questão sob esta ótica, estaríamos falando em um contrato de prestação
de serviço pelo qual, mediante o pagamento da mensalidade, os serviços
estariam à disposição do consumidor, o que não se enquadra na relação
condômino – condomínio.
Em nosso entendimento, mais do que o
famigerado direito de propriedade, temos outra justificativa de ordem
econômica que busca afastar a ideia quanto a esta possível restrição
pelo condomínio. Imaginemos a seguinte situação: o filho de um morador
que brinque com seus coleguinhas na piscina do prédio é interpelado por
um dos funcionários do condomínio, que o informa que ele não pode
permanecer na área porque seu pai não pagou o condomínio.
Seria possível imaginarmos o constrangimento sofrido por esta criança na presença de seus amiguinhos?
Fatalmente, o pai desta criança, ao ter conhecimento do fato, buscará na Justiça uma compensação por todo o constrangimento a que seu filho foi exposto e, conforme podemos detonar pelos inúmeros julgados provenientes neste sentido, nossos tribunais têm garantido esta compensação financeira.
Obviamente, não podemos imaginar que,
através de uma atitude impensada e ilegal, o condomínio tenha que
responder pela possível indenização no caso citado.
Certamente, esta não seria a melhor forma de compelir o condômino inadimplente a efetivar com sua obrigação que, além de permanecer em débito, ainda, seria compensando financeiramente pelo constrangimento havido.