Em notícia recente publicada no site endividados.com o TST manteve a decisão condenatória a.
empresa que fez anotações cujo teor ocasionou prejuízos a ex funcionário ao longo de sua trajetória laboral.
Vejamos: Hospital é condenado por anotar licenças médicas na CTPS (publicada em 21/11/2012)
A Santa Casa de
Misericórdia da Bahia vai pagar indenização de R$ 3 mil a um maqueiro
que teve anotado, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), registros de ausências ao trabalho em consequência de licenças
médicas devidamente atestadas. Para os ministros da Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, a anotação de condutas desabonadoras na
carteira prejudica o empregado e é proibida pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
O maqueiro – profissional responsável
pelo transporte de paciente para realização de exames ou cirurgias -
foi contratado pela Santa Casa em maio de 2007, tendo trabalhado no
local até outubro de 2008. Após deixar o emprego, ajuizou reclamação
trabalhista pleiteando a condenação da empresa, por entender que as
anotações na carteira de trabalho teriam lhe causado transtornos.
A defesa do trabalhador afirma que a
empresa teria feito anotações irregulares na carteira de trabalho:
vários carimbos com a nomenclatura "atestado médico". Para o advogado, a
atitude da empresa teria maculado a CTPS do autor, causando problemas
para o trabalhador, que estaria encontrando dificuldade em conseguir
novo emprego. De acordo com o defensor, cada vez que participa de uma
seleção de emprego, quando da constatação desses carimbos, logo é
dispensado, afirma, lembrando que seu cliente continuava desempregado
até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
A CTPS é um bem do trabalhador e está
protegida por lei, sustentou o advogado. Sendo assim, ao realizar
anotações na carteira, a empresa deveria ater-se ao estritamente
necessário, evitando anotações que viessem a prejudicar o trabalhador
numa futura recolocação profissional.
Neste ponto, o defensor lembrou que a
Consolidação das Leis do Trabalho proíbe anotações desabonadoras na
carteira, incluindo atestados médicos ou condições de saúde do
trabalhador.
Com esses argumentos, pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Anotações gerais
Ao analisar a reclamação trabalhista, a
juíza da 12ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a empresa agiu
corretamente. Segundo ela, o cabeçalho da própria página de anotações
gerais na CTPS especifica os tipos de anotações possíveis: atestado
médico, alteração do contrato de trabalho, registros profissionais e
outras autorizadas por lei. Com esse argumento, a magistrada negou o
pedido de condenação, por considerar ser um dever legal da empresa
anotar, neste espaço, todo e qualquer afastamento do empregado.
O empregado recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA), pedindo a reforma da sentença de
primeiro grau, alegando mais uma vez que as anotações em sua carteira
de trabalho referentes a atestados médicos teriam lhe causado grandes
transtornos para conseguir nova colocação no mercado.
O TRT-5 deu razão ao trabalhador. Segundo
a corte regional, o parágrafo 2º do artigo 29 da CLT não autoriza
anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico. E o
parágrafo 4º veda a realização de anotações desabonadoras na CTPS do
trabalhador. Com base nesse entendimento, o TRT reverteu a sentença de
primeiro grau, condenando a Santa Casa de Misericórdia da Bahia ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
Desgaste
Essa decisão foi mantida pelo TST. Ao
julgar recurso da Santa Casa, a Quinta Turma da Corte entendeu como
certa a condenação. Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a
anotação de condutas desabonadoras na CTPS provoca desgaste na imagem
do trabalhador, prejudicando o acesso a novo posto de trabalho.
Os artigos 29 e 31 da CLT dispõe sobre o
que deve ou pode ser registrado na carteira de trabalho, revelou o
ministro, lembrando que os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 vedam
anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS. No caso, frisou
Brito Pereira, o TRT-5 concluiu que o artigo 29 da CLT, em seu
parágrafo 2º, não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão
de atestado médico e que, em seu parágrafo 4º, veda a realização de
anotações desabonadoras na carteira. "Essa decisão converge com o
entendimento dessa Corte", concluiu o ministro, citando precedentes no
mesmo sentido. Com esse argumento, o ministro votou pela manutenção da
condenação, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Processo: RR 887-36.2010.05.0012