terça-feira, 24 de maio de 2011

Leite Moça com barata

A aquisição de lata de leite condensado contendo inseto em seu interior, vindo o seu conteúdo a ser parcialmente ingerido pelo consumidor, é fato capaz de provocar dano moral indenizável.  Assim decidiu o STJ, ao analisar o caso de um consumidor de Minas Gerais que - pasmem! -  encontrou uma barata dentro da embalagem do popular Leite Moça, fabricado pela Nestlé Waters Bebidas e Alimentos. Detalhe: o consumidor chegou a ingerir parte do produto.

Ele ajuizou ação indenizatória contra a Nestlé e obteve, em primeiro grau, sentença de procedência do pedido que lhe contemplou com reparação por danos morais de R$ 50 mil. A empresa apelou ao TJ-MG sustentando não haver nexo de causalidade a caracterizar responsabilidade civil e que a lata do leite condensado estava armazenada no quarto do autor, na sua residência, sendo do tipo doméstico o inseto encontrado no produto, demonstrando que a embalagem foi aberta e depois armazenada de modo inadequado pelo próprio consumidor.

O acórdão do TJ mineiro revela que o autor havia feito dois  pequenos furos na lata, dando-se conta, depois, da presença de um corpo estranho escuro no leite condensado. Por isso e buscando comprovar o fato, dirigiu-se ao Procon da cidade de Uberaba e lá abriu totalmente a embalagem, na presença dos servidores. Constatou-se, então, a existência de uma barata de porte médio.

Fiscais do Procon, ouvidos como testemunhas, afirmaram que não havia na lata sinais físicos de alargamento dos furos, pelos quais seria possível passar apenas uma pata do inseto. A lata foi submetida a uma perícia, que concluiu que “a barata se alojou no interior de forma espontânea em algum momento do envasamento final do produto ou após a abertura (furos) da mesma”. Mas o laudo ressalvou que “a introdução criminosa do inseto demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”. O tribunal mineiro, porém, reduziu a quantia reparatória do dano moral a R$ 15 mil.

O caso chegou à 3ª Turma do STJ por meio de recurso especial manejado pela Nestlé e recurso adesivo do autor. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou não ter sido feita prova de culpa do autor no armazenamento do produto após a feitura dos dois furos na lata, o que incumbia à Nestlé realizar, inclusive comprovando que seu processo produtivo é imune a falhas.  Para a ministra, a indenização de R$ 15 mil é adequada, considerando-se “a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças.” (REsp nº. 1239060).

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