sexta-feira, 27 de maio de 2011

ABUSO DE CONDUTA E INDENIZAÇÕES DESPROPORCIONAIS

ABAIXO TEMOS ALGUNS CASOS DE ABUSO DE CONDUTAS POR AGENTES PÚBLICOS E CIVIS, COM INDENIZAÇÕES PEQUENAS. LAMENTO TER QUE LÊ ISTO E INFORMAR QUE O BRASIL PRECISA DE TRIBUNAIS MAIS SEVEROS QUANTO AO DANO MORAL, O CONSTRAGIMENTO MEDIANTE TERCEIROS E AS PUNIÇÕES PROPORCIONAIS COMO DIZ A CONSTITUIÇÃO. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEVE SER E É, PELO MENOS NO TEXTO, PRINCÍPIO FUDAMENTAL PARA MANUTENÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Rapaz algemado no trabalho, sem autorização judicial, sofre dano moral

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou sentença da comarca de Tubarão e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a Adinan Lopes Camargo. Em 1º grau, o pedido fora julgado improcedente.

Segundo os autos, no dia 3 de junho de 2003, dois policiais civis se dirigiram à empresa de móveis onde Adinan trabalhava e, sem apresentar mandado judicial, levaram-no algemado para a delegacia de polícia. O autor afirmou que os agentes não tinham autorização judicial, além de não haver flagrante de crime. Ressaltou, também, que sofreu abalo moral porque foi detido em seu ambiente de trabalho, em operação efetuada por comissários da Polícia Civil.

Em sua defesa, o Estado afirmou que os policiais civis agiram no exercício legal de sua profissão. Inconformado com a decisão de 1ª instância, Adinan apelou para o TJ. Sustentou que os agentes tiveram má conduta, pois foi algemado e retirado da empresa em que trabalha sem estado de flagrância que justificasse a prisão, nem autorização judicial para tal medida.

“Há levar em consideração, consoante já explicitado, que a prisão do rapaz não foi realizada em flagrante e, na ocasião, os policiais estavam desprovidos da competente autorização judicial, razão pela qual não poderia ter sido detido naquela oportunidade, até mesmo porque, independentemente do comportamento da vítima e das demais circunstâncias e peculiaridades que envolviam o crime investigado, Adinan não passava de um mero suspeito, tanto que posteriormente foi liberado e nenhuma denúncia foi formulada contra a sua pessoa”, afirmou o relator do recurso, desembargador substituto Rodrigo Collaço. (Apelação Cível n. 2007.039862-1)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/05/2011

Justiça do Rio condena motel a indenizar cliente por constrangimento

Os desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, por unanimidade, que o Motel Arco Íris, em São Gonçalo, deverá indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Célio Nunes Suares relata que foi acusado falsa e publicamente de ter furtado toalhas do motel. Segundo o autor, após sair do motel com sua companheira, foi abordado na rua, em um ponto de ônibus próximo, com gritos, chamando a atenção de todos os presentes no local, por um funcionário do estabelecimento e foi acusado de ter furtado um conjunto de toalhas de rosto. Retornando ao estabelecimento, o cliente e sua companheira abriram suas bolsas, que foram vistoriadas, e provaram que não tinham cometido nenhum furto.

 Para os desembargadores, “não se pode imputar como mero aborrecimento a conduta descrita. Faltou a devida cautela por parte da empresa-ré, incorrendo em conduta culposa e ultrapassando os limites do mero aborrecimento”.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 26/05/2011

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